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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Vai financiar um carro? Especilista aponta os cuidados a serem adotados

Vai financiar um carro? Especilista aponta os cuidados a serem adotados

SÃO PAULO – A facilidade de se comprar um carro zero quilômetro chegou à classe C.

Contudo, na hora de contratar um financiamento, é preciso cuidado para não entrar nas estatísticas do endividamento. Afinal de contas, não é só a parcela da compra que deve ser levada em consideração.

Para o especialista em finanças e desenvolvimento pessoal do Moneyfit, Antonio Fernando De Julio, osconsumidores devem fazer as contas considerando o custo total ao final do plano de financiamento,levando em conta os gastos com impostos e seguros.

“É preciso avaliar e não comprar somente pelo fato da parcela ser bem menor que o salário ou pelapossibilidade do desconto de 50% nas primeiras 12 parcelas”, disse, por meio de nota.

Por isso, De Julio listou os cuidados que os aspirantes a carro zero precisam ter para não ver o sonhose tornar uma dívida impagável.

Compras sem riscos
Para o especialista, um carro popular deve ser adquirido pelo menor número de parcelas possível.

“Poucas pessoas sabem que um veículo zero desvaloriza cerca de 20% no seu primeiro ano de uso”,justificou. Por isso, não vale a pena financiar um popular a longas prestações.

Para De Julio, o melhor a se fazer é financiar um usado mais simples, com médios prazos, e fazer umapoupança ou mesmo um consórcio para tentar uma negociação à vista no veículo zero, dando o usado até como entrada.

Para o especialista, deixar-se levar pelas promoções das concessionárias, que divulgam parcelas de baixo valor e juros próximos a zero, é perigoso. De Julio reforça que é preciso ficar atento ao custo total do financiamento e considerar outros gastos para não enforcar o orçamento.

“Quando se gasta demais, por exemplo, com a compra de um carro sem planejamento, as contas básicas, do dia a dia, também podem ficar prejudicadas e isso resulta no endividamento das famílias”, lembrou.

Fonte: http://noticias.bol.uol.com.br/economia

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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Consórcio para aquisição de bens e a jurisprudência do STJ

Consórcio para aquisição de bens e a jurisprudência do STJ

O mercado de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis registra franco crescimento no Brasil. Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios (Abac), no primeiro semestre do ano, o ramo imobiliário contabilizou aproximadamente 600 mil consorciados ativos. O número de novas cotas cresceu 16,2% em comparação ao mesmo período do ano passado, superando as expectativas do setor.

Mas nem sempre a participação em consórcio termina na aquisição da casa própria ou do carro novo. E quando não há acordo para a anulação do negócio, o destino é o Poder Judiciário. O STJ edita vasta jurisprudência neste tema.

Devolução de parcelas

No consórcio, quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio. Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser deferida de forma imediata.

Quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem.

Taxa de Administração

A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. As administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar sua taxa de administração, afirma o STJ.

Legitimidade passiva e ativa

Quando o consorciado desiste ou é excluído de um grupo de consórcio e vai à Justiça cobrar a devolução das parcelas pagas, muitas administradoras tentam se eximir da ação, alegando ilegitimidade. Argumentam que, por serem meras mandatárias de grupo de consórcio, elas não seriam parte legítima para figurar na demanda.

O STJ já firmou o entendimento de que as administradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas à devolução de quantia paga pelo consorciado desistente.

Outra questão consolidada na jurisprudência do tribunal é quanto à legitimidade do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) para propor ação coletiva em defesa dos direitos dos consorciados.

Estão legitimadas para propor ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. O Idec se enquadra nesses requisitos.

Eleição de foro

De acordo com a jurisprudência do STJ, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente.

Inadimplência após posse do bem

Quem participa de um consórcio, recebe e usufrui do bem por longo período, e deixa de pagar as prestações, não tem os mesmos direitos de quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem.

Os ministros do STJ entendem que o tema da alienação fiduciária se sobrepõe ao do consórcio. Como o consumidor já usufruiu do bem, as regras incidentes, no caso de posterior inadimplemento, são as do Decreto-Lei n. 911/1969, que trata de alienação fiduciária. (Com informações do STJ).

Fonte: www.espacovital.com.br

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