segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Top 10 ferramentas para saber em que redes sociais seus clientes estão.

Top 10 ferramentas para saber em que redes sociais seus clientes estão.



Empresas de Mailing list e marketing direto sempre foram especialistas em compilar dados para criar listas melhores e mais pessoais.

A ideia é fazer uma lista com dados básicos de contato e acrescentar detalhes adquiridos de outras fontes de dados, tais como assinaturas de revistas, associativismo e mesmo o comportamento de compra. O resultado final é uma lista com um nível muito mais rico de informações que permite personalizar as ofertas e a comunicação com base nesse nível maior de informações pessoais.

O mundo socialmente orientado de hoje, permite ao mercado anexar listas com os dados fornecidos e adquiridos livremente em redes sociais. Agora, acrescentando dados de clientes fornecidos através do Facebook ou Twitter tornou-se uma maneira inteligente e poderosa para criar ofertas mais relevantes e socialmente orientadas para a gestão do relacionamento com o cliente.

Algumas empresas ainda alegam que os seus clientes e prospects não usam as mídias sociais. É difícil de acreditar, mas esta é uma ótima maneira de se saber ao certo.

Além disso, este tipo de informação faz com que seja muito mais fácil identificar seus evangelizadores – os que estão lá fora, espalhando a palavra nos canais sociais ou que possam ser realmente bons candidatos e mereçam uma atenção especial.

Todos os tipos de serviços e ferramentas estão evoluindo para suprir essa crescente necessidade. Abaixo estão diversas ferramentas que as pequenas empresas podem usar para adicionar informações sociais aos seus registros de contato.

1. Flowtown – Tudo que você precisa é um endereço de e-mail para obter dados sobre um contato.

2. RapLeaf – Começou como uma ferramenta de monitoramento e agora oferece vários recursos.

3. Xeesm – Faz buscas em várias redes sociais e cria listas de contato.

4. BatchBook – Ferramenta de CRM que incorpora elementos sociais.

5. ACT!2010 – Ferramenta de desktop que permite adicionar dados de atividades em mídia social.

6. Outlook 2010 – Com a adição do Outlook Social Connector você pode adicionar dados de mídias sociais aos seus contatos.

7. Xobni – Um plugin popular do Outlook que traz funcionalidades de CRM.

8. Rapportive – Social CRM incorporado ao GMail.

9. SocialCRM – Add on para o salesforce.com que insere dados de mídia social aos registros.

10. Twitter Export – Exportar todos os seguidores de seu Twitter para adicioná-los nas ferramentas acima.

Fonte: Allan Magalhães

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Quatro maneiras de fazer overclocking em um netbook

Quatro maneiras de fazer overclocking em um netbook


Netbook e overclock (conjunto de ajustes de hardware e software para aumentar a frequência de trabalho do processador) são duas palavras que parecem não combinar. Afinal, o netbook foi feito para mobilidade, rodando aplicações mais rotineiras, enquanto o overclock está mais para as máquinas potentes, muitas vezes usadas por gamers e por quem manipula vídeos ou ainda executa muitos programas simultaneamente, cujo melhor desempenho ajuda reduzir o tempo necessário para realização de determinadas tarefas.

Mas como em informática as regras mudam constantemente, já existem alguns macetes que permitem 'turbinar' esses pequenos computadores portáteis.

Confira a reportagem da revista PC World
http://pcworld.uol.com.br/dicas/2009/10/28/quatro-maneiras-de-fazer-overclocking-em-um-netbook/

Fonte: Allan Magalhães

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Empresa desenvolve comunicador instantâneo baseado no Twitter

Empresa desenvolve comunicador instantâneo baseado no Twitter

Um aplicativo lançado por empresa brasileira de inteligência digital permite que usuários do Twitter conversem de maneira instantânea. Como o recurso ainda está em período de testes, o download tem um limite para 10 mil usuários.

E.Life criou e desenvolveu o comunicador instantâneo Twee.li com foco em empresas que queiram aumentar as formas de relacionamento com os clientes. Porém, o aplicativo também está aberto aos consumidores finais.
“Esperamos que o aplicativo seja muito bem testado, por isso seria muito interessante que houvesse uma adoção grande por parte dos consumidores finais, pois esperamos boas sugestões de melhora”, disse Jairson Vitorino, chefe de operações de tecnologias da E.Life.

Este é o primeiro comunicador instantâneo do Twitter. Desde 2007, a E.Life está em expansão internacional. Por isso, o projeto foi criado, desde o início, em inglês.
Para os usuários, a ferramenta pode ser baixada de forma gratuita. Para as empresas, a E.Life oferece um produto completo, em que o Twee.li pode ser configurado e customizado conforme a necessidade de cada companhia, como a possibilidade de se colocar o logo da organização no próprio aplicativo.

O Twitter segue uma política pública para que parceiros desenvolvam aplicativos para o microblog. Assim, eles disponibilizam uma interface para que empresas criem ferramentas para o site.
Instalação

Para baixar o Twee.li, basta fazer o download do aplicativo no link http://twee.li/. O login e senha são os mesmos usados no Twitter. Após a instalação, é possível participar de bate-papos reservados com os contatos que o usuário segue e é seguido. O recurso permite, ainda, acompanhar os comentários postados, tuitar, retuitar e responder tweets sem precisar estar conectado na rede social.

Fonte: Allan Magalhães

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Dicas Twitter: Quiz no ritmo do Twitter

Quiz no ritmo do Twitter

Com meia dúzia de cliques, dá para fazer uma enquete e saber a opinião dos seus seguidores sobre qualquer assunto usando o Twtpoll(http://twtpoll.com/).

Ele cria questionários, testes de múltipla escolha e pesquisas de opinião, entre outras opções.

Apesar de simples e gratuito, o serviço é bem completo. Conta até com bloqueio de endereços de IP para evitar votos duplicados.

Fonte: www.info.abril.com.br

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Contran obriga instalação de rastreador

Contran obriga instalação de rastreador

Veículos nacionais e importados fabricados a partir de 2009 deverão, obrigatoriamente, sair das concessionárias equipados com dispositivo antifurto. A decisão foi tomada pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito).


Segundo a nova norma, publicada na Resolução 245, o item antifurto deverá ter um sistema que possibilite o bloqueio e o rastreamento do veículo. Segundo o Contran, só ficam excluídos da obrigação os veículos de uso bélico.


Apesar da instalação do sistema, caberá aos proprietários de automóveis, motos, ônibus e caminhões decidir se ativarão ou não o serviço de rastreamento.


A decisão vem para cumprir a Lei Complementar 121, que estabeleceu o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.


Especificação


O Denatran (Departamento nacional de Trânsito) terá 90 dias para definir as especificações dos dispositivos de bloqueio e de rastreamento.


Segundo empresas que instalam e monitoram sistemas de rastreamento, a eficiência dos equipamentos antifurtos pode chegar a 90%.


A Anfavea (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores) não se manifestou sobre o assunto, mas confirma que negociará com o Denatran o formato do equipamento.


Já as seguradoras, que trabalham em conjunto com empresas que prestam serviço de rastreamento, analisam o impacto que a medida causará no cálculo das apólices de seguro.


PREJUÍZO


O roubo de veículos gera prejuízo de cerca de R$ 700 milhões por ano, segundo dados do Denatran (Departamento nacional de Trânsito). Em média, são roubados anualmente no Brasil 380 mil carros e 200 mil são recuperados. A norma do Contran visa inibir o furto e aumentar o número de resgate.


Volkswagen já havia ‘experimentado’ tecnologia


A Volkswagen considera ter um passo à frente em relação às concorrentes quanto a adaptação dos veículos para a implantação de rastreadores.


Em maio de 2005, a empresa iniciou a instalação do sistema antifurto na linha Golf. Devido à alta adesão dos clientes, em março deste ano todos os modelos produzidos no Brasil saíram da fábrica equipados com o item.


A intenção era reduzir em até 40% o valor pago no seguro por seus clientes. No entanto, por “mudanças estratégicas”, em junho a montadora parou de instalar o produto.


Motos


Se a experiência da Volkswagen com o Golf confirmar-se quando a nova norma entrar em vigor, o mercado de duas rodas será o mais beneficiado.


O índice de roubo de motocicletas disparou de 2006 para este ano e, conseqüentemente, o custo do seguro subiu. No caso dos modelos de 250 cc, o valor da apólice chegou a dobrar.


Fonte: Diário do Grande ABC

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sábado, 28 de agosto de 2010

TJDFT. Seguro. Quebra de perfil.

TJDFT. Seguro. Quebra de perfil.

É dever da seguradora, no ato da contratação, realizar o levantamento dos dados necessários para a realização do seguro. Não há quebra de perfil quando a seguradora tem conhecimento de que o segurado tem filhos em idade que lhes permite conduzir veículos automotores.

Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2005.01.1.058247-3, da comarca de Brasília.
Relator: Des. Iran de Lima.
Data da decisão: 29.11.2006.

Órgão : Sexta Turma Cível
Classe : APC - Apelação Cível
Nº. Processo : 2005.01.1.058247-3
Apelante : Geraldo Affonso Campos de Oliveira
Apelado : Unibanco Aig Seguros S/A
Relator Des. : IRAN DE LIMA
Revisor Des. : FÁBIO EDUARDO MARQUES

EMENTA: PROCESSO CIVIL - SEGURO – QUEBRA DE PERFIL – RECURSO PROVIDO.
É dever da seguradora, no ato da contratação, realizar o levantamento dos dados necessários para a realização do seguro. Não há quebra de perfil quando a seguradora tem conhecimento de que o segurado tem filhos em idade que lhes permite conduzir veículos automotores. Sentença reformada.

ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, IRAN DE LIMA - Relator, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Revisor, JAIR SOARES - Vogal, sob a presidência do Desembargador JAIR SOARES, em CONHECER. PROVER, POR MAIORIA. VENCIDO O REVISOR, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 29 de novembro de 2006.

Desembargador Iran de Lima
Relator

RELATÓRIO

GERALDO AFFONSO CAMPOS DE OLIVEIRA propôs ação de indenização em desfavor do UNIBANCO – AIG – SEGUROS S/A pleiteando o recebimento da quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) em razão do furto do seu veículo que se encontrava segurado, o que lhe foi negado, sob o argumento de que o evento não possui cobertura técnica, tendo em vista que a utilização do veículo contraria o disposto na cláusula 25.
A sentença de fl. 108 a 113, cujo relatório se adota como complemento, foi proferida pelo ilustre Juiz de Direito Substituto da 15ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento das custas e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em sede de recurso aviado tempestivamente, fls. 116 a 122, o apelante aduz em síntese que a cláusula 25 não se encontra inserida em nenhum documento expedido pelo banco e enviado ao apelante. Aduz ainda que os argumentos com relação ao condutor principal, estacionamento, garagem, vigilância permanente são meros devaneios para se furtar o cumprimento do que lhe determina o contrato de seguro. Cita jurisprudência.
Recurso recebido, fl. 125, preparado, fl. 123 e sem contra-razões, fl. 127.
É o relatório.

VOTOS
O Senhor Desembargador IRAN DE LIMA - Relator

Razão assiste ao apelante quando pretende a reforma da sentença, uma vez que é da responsabilidade da seguradora, no ato da contratação, fazer o levantamento de todos os atos necessários para a realização do seguro.
Este é o entendimento deste Tribunal, como se vê da seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SEGURO - QUEBRA DE PERFIL - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO FILHO DO SEGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1)É ônus da seguradora, no ato da contratação, fazer o levantamento de todos os dados que julgar necessários para a realização do seguro, não havendo que se falar em omissão de dados referentes ao perfil do segurado após a ocorrência de sinistro em que esteja envolvido terceiro (filho do segurado) como condutor do veículo. 2)Tendo o consumidor que alugar outro veículo para sua locomoção e dos seus familiares em razão de desídia da seguradora no pagamento da indenização previamente contratada, deve a sociedade empresária arcar com os ônus daí decorrentes, inclusive com a reparação pecuniária do valor desembolsado pelo segurado.” (2003.01.1.040174-9 APC, Relator AQUINO PERPÉTUO, 1ª Turma Cível, julgado em 15/08/2005, DJ 29/11/2005 p. 407).

A verificação quanto a existência de garagem para guardar o veículo segurado deveria ter sido feita antes da finalização do referido contrato, o que levaria à retificação da afirmação ou a não assinatura da proposta de seguro.
A alegação de quebra de perfil em face de um dos filhos do apelante utilizar o carro por 50% (cinqüenta por cento) do tempo, não afasta a responsabilidade da seguradora, até porque, como se verifica do documento de fl. 76, juntado pela própria apelada, o apelante informou à seguradora que tinha filhos residindo com ele e que esses filhos tinham as idades de 18, 20 e 21 anos.
Se a seguradora tinha a informação de que os filhos do apelante tinham idade para dirigir, certamente também sabia que esses filhos poderiam utilizar o veículo segurado a qualquer tempo, desde que habilitados para tanto.
Além do mais, o veículo furtado, no momento do sinistro não se encontra em poder de ninguém, já que foi furtado durante a noite, em frente à residência do apelante.
Os documentos de fls. 52 a 56, juntados pela seguradora se referem a terceiros, estranhos à lide, devendo ser desconsiderados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, para condenar a seguradora a pagar o valor da indenização prevista no contrato de seguro em razão do sinistro, com juros a contar da citação inicial e correção monetária a partir de quando o valor era devido. Inverto a sucumbência.
É como voto.


O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - Revisor

Versa a lide sobre contrato de seguro de veículo automotor, que foi subtraído defronte da residência do segurado, cuja indenização foi negada com base na cláusula 25, alíneas “a” e “b”, das Condições Gerais da Apólice. Afirma-se desconhecimento dessa cláusula, segundo o documento encaminhado pela seguradora ao segurado. Pede-se condenação ao pagamento de R$ 14.000,00, atualizados desde a data em que devia cumprir a obrigação e acrescidos de juros.
A r. sentença considera a natureza do contrato de seguro e conclui pela perda do direito à cobertura porque o segurado efetuou declarações inexatas e omitiu informações para aceitação ou tarifação do seguro.
Sentença publicada no DJ de 24.04.2006.
Apelação do autor em 27.04.2006.
Alega que foi acolhida a defesa com base em dispositivo contratual inexistente, qual seja a cláusula 25, bem assim vigilância habitual e permanência do veículo em garagem, enquanto que a subtração deste em via pública não isenta a seguradora.
Preparo regular (fls. 123).
Recurso recebido no duplo efeito (fls. 125).
Contra-razões ausentes, apesar da intimação (fls. 126).
Decido.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Passo ao mérito da apelação.
Do exame daquilo que é essencial, não assiste razão ao apelante para sua irresignação.
O contrato de seguro refere-se à ocorrência de evento futuro e incerto, porém, restrito ao risco assumido.
A proposta do segurado (fls. 06) afirma estacionamento integral, ou seja, haveria a permanência do veículo, no período noturno (pernoite) e diurno (horário comercial), em “ambiente devidamente fechado, apropriado para guarda de veículos com portão, grade ou corrente e com vigilância permanente durante o período em que o veículo lá permanecer, próximo à residência, trabalho ou escola”.
O documento que define “estacionamento integral” (resumo das condições gerais) foi juntado aos autos pelo próprio apelante à sua petição inicial, admitindo, pois, o encaminhamento pela seguradora.
Consta dos autos, entretanto, que antes da subtração o veículo havia sido estacionado em via pública para pernoite, segundo declaração do segurado à seguradora (fls. 85), embora ciente o segurado do resumo das condições gerais do seguro, entre elas, a necessidade de estacionamento integral.
Assim, a perda do direito decorre de dispositivo de lei.
O artigo 765 do Código Civil dispõe:

“Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.

Efetivamente a circunstância de o veículo permanecer estacionado à noite fora da garagem, em frente à residência do segurado, influi no risco assumido e, por conseqüência, na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, de maneira que a seguradora, diante dos fatos narrados e comprovados nos autos, não pode ser obrigada a prestar a garantia do contrato.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Presidente e Vogal

A finalidade do contrato de seguro, como todos sabem, é cobrir risco determinado. Um dos riscos no seguro de veículo é o furto ou roubo. Portanto, não se compreende que a eventualidade do veículo ser furtado fora da garagem esteja excluída a cobertura, pois, como por sinal lembrou o eminente advogado, da tribuna, veículo é para circular na rua, para servir de meio de locomoção àqueles que dele se utilizam, e não permanecer na garagem protegido da ação de meliantes.
No tocante à informação, fornecida pelo segurado no momento da contratação do seguro, de que o veículo permanecia na garagem, sem dúvida, tem influência para cálculo do prêmio, não podendo ser motivo para se afastar a cobertura, pois, se assim fosse, teria que ser afastado por cláusula expressa a cobertura no caso de subtração, ocorrida, como ocorreu na hipótese quando o veículo estava na rua, onde, por sinal, a maior parte dos veículos ficam quando saem da garagem dos proprietários.
O disposto no art. 765, segundo o qual o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, não é suficiente para afastar o objeto principal do seguro, qual seja, a cobertura contratada.
Rogando vênia ao eminente Revisor, acompanho o eminente Relator.


DECISÃO

Conhecido. Provido, por maioria. Vencido o Revisor.

Fonte: http://www.cc2002.com.br

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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

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