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domingo, 13 de março de 2011

Devolução do IPVA de veículos roubados

Você teve seu carro roubado/furtado? Pois saiba que você pode obter o reembolso do valor do IPVA.

No Estado de São Paulo, por exemplo, quase 12 milhões de reais serão devolvidos esse ano aos contribuintes que estiverem nessa situação, o que corresponde a cerca de 43 mil veículos.

Em São Paulo, os pagamentos serão efetuados no Banco do Brasil, de acordo com a seguinte regra:

•15 de março de 2011: ocorrências entre 01/01/2010 e 31/03/2010;
•31 de março de 2011: ocorrências entre 01/04/2010 e 30/06/2010;
•15 de abril de 2011: ocorrências entre 01/07/2010 e 30/09/2010;
•29 de abril de 2011: ocorrências entre 01/10/2010 e 31/12/2010.

Capitan & Silveira Corretora de Seguros
Reginaldo Silveira - Corretor de Seguros
Tel(11) 2779-7262 Cel(11) 7212-8868
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quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Entenda o seguro de automóveis

Tipos de coberturas

• Quais são as coberturas para danos ao veículo segurado?

• Quais são as coberturas para danos a terceiros?

• Quais são as coberturas para danos causados aos passageiros do veículo segurado?

• Coberturas adicionais

• Qual a diferença entre seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos Automotores (RCF-V), de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) e o DPVAT?

• O que não está coberto

Quais são as coberturas para danos ao veículo segurado?

Você encontra disponíveis no mercado, basicamente, dois tipos de coberturas:

Compreensiva

Inclui os seguintes riscos: colisão, abalroamento, capotagem ou derrapagem; queda sobre o veículo de objeto externo; dano causado pela carga transportada; dano causado quando o veículo estiver sendo transportado; ato danoso praticado por terceiros; alagamento, enchente e inundação; ressaca, vendaval, granizo e terremoto; raio; incêndio ou explosão; roubo ou furto total ou parcial (partes).

Roubo, furto e incêndio

Cobertura mais limitada, que abrange apenas os riscos de raio, incêndio, explosão e roubo ou furto total.

Os critérios de indenização em caso de perda total, de acordo com a forma de contratação são:



Modalidade “valor de mercado referenciado”

No caso de sinistro com indenização integral do veículo segurado, o valor da indenização será obtido através de consulta à tabela de avaliação de veículos, chamada “tabela de referência”, que deve estar definida na apólice.

Não podem ser adotadas tabelas elaboradas pelas próprias seguradoras. Praticamente a totalidade das empresas utiliza a tabela FIPE, da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.

Na negociação do contrato, você pode escolher um “fator de ajuste”, percentual que será aplicado sobre o valor encontrado na tabela de referência. O objetivo desse recurso é ajustar o valor da tabela ao valor de mercado real do seu veículo, consideradas suas características particulares, como estado de conservação, opcionais e diferenças regionais.

Por exemplo, na tabela de referência o seu carro vale R$ 20 mil, mas devido ao estado de conservação em que se encontra, você deseja contratar o seguro em R$ 22 mil. O fator de ajuste terá sido de 110%.

No caso de você ter feito um seguro por valor de mercado referenciado para o carro zero quilômetro que acabou de comprar, a indenização, em caso de perda total, deverá considerar a cotação de um modelo zero quilômetro do seu carro, durante o período de 90 dias. A partir dos 90 dias, a cotação utilizada será a de um veículo usado, do ano-modelo do veículo segurado.



Modalidade “valor determinado”

No caso de uma indenização integral, garante a indenização de uma quantia fixa, estipulada no contrato. Essa modalidade de contratação é aceita com restrições pela maioria das seguradoras, mas é a única aceita em algumas regiões, por determinação legal. As seguradoras colocam, de forma geral, limites mínimos e máximos para a escolha do valor segurado.

As possibilidades de contratação que estão disponíveis no mercado resultam em quatro opções para você escolher o critério de indenização em caso de perda total, que são:

• compreensiva com valor de mercado referenciado

• compreensiva com valor determinado

• roubo, furto e incêndio com valor referenciado

• roubo, furto e incêndio com valor determinado

Quais são as coberturas para danos a terceiros?

A cobertura para riscos de danos a terceiros é a Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), que garante o reembolso de indenizações que você seja obrigado a pagar devido a danos causados a outras pessoas ou a proprietários de bens materiais. Prevê também o pagamento de advogado e custas judiciais.

A cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) cobre os riscos de danos materiais ou pessoais a terceiros, sendo que os danos pessoais podem ser corporais (físicos) ou morais. Ao contratar esse seguro, você passa a ter o direito ao reembolso – até o limite determinado na sua apólice – de indenizações que seja obrigado a pagar, judicial ou extrajudicialmente, por ter provocado danos pessoais ou materiais a outros.

O RCF-V, relativo a danos corporais, representa uma cobertura chamada de “segundo risco”, pois o DPVAT, seguro obrigatório de responsabilidade civil, pago no licenciamento do veículo, é considerado primeiro risco.

Ou seja, o seguro que você contratou facultativamente vai complementar o valor de eventual indenização por danos corporais causados a outras pessoas, que estiver acima da quantia indenizatória paga pelo DPVAT.

O mesmo conceito de segundo risco se aplica ao seguro “Carta Verde”, obrigatório para veículos em viagem a países do Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai). O “Carta Verde” abrange danos corporais e materiais causados a terceiros, incluindo pagamento de honorários de advogado de defesa e custas judiciais, se for o caso.

Quais são as coberturas para danos causados aos passageiros do veículo segurado – Acidentes Pessoais de Passageiros (APP)?

Num acidente de trânsito, o motorista e todos os passageiros do carro segurado (se feridos), ou seus beneficiários, recebem indenização por despesas médicas e hospitalares, por morte ou invalidez permanente (total ou parcial).

No caso de despesas médico-hospitalares, a indenização corresponderá aos gastos devidamente comprovados, limitados ao valor contratado. No caso de morte ou invalidez permanente, a quantia da indenização corresponderá à quantia que está definida na apólice e será paga por passageiro, em valores iguais e únicos.

No caso de invalidez permanente parcial, a indenização é calculada de acordo com critérios definidos pela Susep (Superintendência de Seguros Privados, autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda, responsável pela fiscalização e regulamentação do setor de seguros), segundo tabela que deve constar do contrato do seguro do seu automóvel.



Exemplo

Valor segurado para invalidez permanente: R$ 10 mil

Valor segurado para morte: R$ 10 mil

O acidente no trânsito causou uma fratura não consolidada no maxilar inferior de um dos passageiros do seu carro. O atendimento médico-hospitalar custou R$ 7 mil.

A tabela da Susep estabelece indenização correspondente a 20% do valor contratado na apólice. Ou seja, o passageiro do seu carro será indenizado em R$ 2 mil, acrescidos do reembolso do DPVAT, fixado em R$ 2,7 mil, quantia máxima em valores de 2009. Ficam a descoberto R$ 2,3 mil.

Embora esse passageiro do seu carro tenha sido tratado, não resistiu aos ferimentos do mesmo acidente e morreu. A indenização do APP em caso de morte é o valor total segurado, nesse exemplo, de R$ 10 mil. Desta quantia, serão descontados os R$ 2 mil anteriormente pagos pela seguradora, restando R$ 8 mil para os familiares ou dependentes da vítima receberem.

Coberturas adicionais:

Você pode, ainda, contratar coberturas adicionais ao seguro do seu automóvel. Para cada uma das coberturas adicionais, é cobrado um prêmio e definido um limite máximo de indenização.

Entre as coberturas adicionais destacam-se as garantias de indenização para:

• Acessórios: aparelhos de som, imagem e comunicação, originais de fábrica ou não, instalados em caráter permanente no seu carro, como rádio, DVD, CD player, televisores etc;

• Carrocerias de caminhões;

• Equipamentos de serviço de caminhões: guindastes, plataformas elevatórias etc;

• Blindagem: o automóvel segurado, se for blindado, de fábrica ou não, pode contratar cobertura para esse risco;

• Vidros: reparo ou reposição dos vidros laterais, traseiro e para-brisa, em caso de quebra, trinca ou qualquer dano. Algumas seguradoras oferecem também cobertura para faróis, lanternas e retrovisores.

Ainda que os vidros estejam cobertos pela garantia básica do veículo, esta cobertura se justifica por não estar sujeita à franquia do veículo, geralmente superior ao valor dos vidros, quando danificados sem outros danos ao veículo;

• Kit gás: no caso de um acidente que atinja o equipamento de gás combustível, ou de furto ou roubo do veículo. Para o risco ser aceito, caso o equipamento não seja original de fábrica, você precisa apresentar a documentação de que a conversão foi feita legalmente;

• Carro reserva: quando o seu automóvel sofre um acidente, cujo conserto supera o valor da franquia, ou ainda, quando é roubado ou furtado, entra em cena o carro-reserva.

O aluguel é pago pela seguradora pelo período contratado na apólice. Em geral, o carro-reserva é um modelo popular, básico, com quilometragem livre e proteção (seguro);

• Assistência 24h: os serviços gratuitos incluídos nessa cobertura são variados e cada seguradora tem o seu cardápio. Mas, frente à concorrência acirrada, as empresas oferecem praticamente os mesmos serviços, ou seja, socorro mecânico; reboque em caso de acidente ou de pane do seu carro; remoção médica; acompanhante em caso de hospitalização; despachante; chaveiro; eletricista; troca de pneus; motorista substituto, quando você passa mal durante uma viagem e fica impossibilitado de dirigir; e motorista amigo, que dirige o seu carro, quando você sai de casa, do trabalho ou da faculdade e resolveu contrariar a Lei Seca; entre outras facilidades;

• Despesas extraordinárias: pagamento de indenização adicional visando ao reembolso de despesas referentes à emissão ou baixa de documentos, quando ocorre perda total do veículo, sem necessidade de comprovação;

• Lucros cessantes: se você utiliza o automóvel para trabalhar (táxi, por exemplo), pode ser conveniente contratar cobertura de lucros cessantes. Caso aconteça um acidente com o automóvel ou o roubo do mesmo, você receberá diárias pelos dias em que não trabalhou enquanto seu carro estava na oficina para conserto, ou até que a indenização seja paga. Na apólice estão definidos o valor de cada diária e o limite máximo de dias indenizáveis;

• Extensão de perímetro: se você viajar para países da América do Sul, fora do Mercosul (Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai), essa garantia expande a abrangência da cobertura de danos ao veículo. A ampliação da região de cobertura também pode ser contratada para o risco de Responsabilidade Civil Facultativa;

• Valor de novo: geralmente a cobertura para veículo zero quilômetro garante, em caso de perda total, indenização pelo valor de carro zero quilômetro idêntico ao seu.

O valor do automóvel é apurado na tabela de referência que consta do seu contrato – caso o sinistro tenha ocorrido no período de 90 dias, contados a partir da data de saída do veículo da concessionária.

A contratação da cobertura “valor de novo” amplia esse prazo de 90 dias para 180 dias. Essa cobertura, no entanto, só se aplica a apólices contratadas na modalidade “valor de mercado referenciado”.

Qual a diferença entre seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos Automotores (RCF-V), de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) e o DPVAT?

Além de ser obrigatório, o DPVAT garante indenizações a todas as vítimas de acidente de trânsito causado por veículo automotor, em todo o território nacional, independentemente de apuração de culpa. Mas o DPVAT não garante prejuízos materiais.

O RCF-V, por sua vez, é um seguro facultativo que garante a você o reembolso de prejuízos materiais e corporais de terceiros, até o limite da cobertura contratada.

Já o APP, também de caráter facultativo, indeniza o motorista e os passageiros transportados no seu carro, se vierem a sofrer lesões corporais ou morte.

O que não está coberto

Depois de destacar as principais coberturas do seguro de automóveis que você encontrará no mercado, Tudo Sobre Seguros vai informá-lo quanto aos riscos que não estão cobertos.

Prejuízos não indenizáveis, causados por automóvel segurado, geralmente provocam situações de conflito e contrariedades. No entanto, na maioria das vezes, o motivo de insatisfação é o desconhecimento das regras do seguro.

Vale lembrar que a recusa do pagamento da indenização pode decorrer de:

• riscos excluídos ou prejuízos não indenizáveis: riscos e situações que não estão cobertos pelo seguro;

• perda de direitos: situações nas quais o segurado perde o direito de ser indenizado;

• descumprimento das obrigações do segurado: deveres que o segurado não cumpre determinam a perda de direitos sobre o seguro.



Dentre as principais exclusões e situações que podem promover a perda do direito de cobertura para perdas e danos causados pelo automóvel, destacam-se:

1. Riscos excluídos:

• guerra, rebelião, insurreição ou revolução;

• confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão efetivada por qualquer ato de autoridade civil ou militar;

• tumultos, motins, greves, "lock-out" e quaisquer outras perturbações de ordem pública;

• outras convulsões da natureza, além das cobertas, que são: alagamento, enchente, inundação, ressaca, vendaval, granizo e terremoto;

• trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;

• radiações ionizantes, contaminação por radioatividade;

• participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade;

• inobservância das disposições legais, tais como excesso de lotação de passageiros, transporte de passageiros em locais não apropriados, reboque por veículo não apropriado;

• desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica;

• multas, fianças e despesas relativas a ações ou processos criminais;

• poluição ou contaminação ao meio ambiente.

Não estão cobertos, também, os danos a terceiros causados a:

• ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;

• empregados ou prepostos do segurado, quando a seu serviço;

• sócio-dirigente ou dirigentes de empresa do segurado;

• bens de terceiros em poder do segurado.

2. Perda de direitos:

A seguradora poderá recusar o pagamento do sinistro nas seguintes situações:

• declarações inexatas ou omissas feitas pelo segurado, que possam ter influído na aceitação da proposta ou no preço do seguro. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultarem de má-fé do segurado, a seguradora poderá indenizar o sinistro e cobrar a diferença de prêmio;

• condução do veículo por pessoa sem habilitação legal;

• uso do automóvel para fim diferente do declarado na apólice;

• sinistro causado por dolo (má intenção);

• fraude ou tentativa de fraude por parte do segurado, com a intenção de obter benefícios ilícitos do seguro;

• agravamento intencional do risco por iniciativa do segurado ou do condutor do veículo;

• acidentes ocorridos em consequência direta e indireta de quaisquer alterações mentais do condutor, devido ao uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas;

• descumprimento, por parte do segurado, das obrigações por parte do segurado das obrigações constantes nas condições contratuais do seguro e na apólice.

3. Obrigações do segurado:

• providenciar o mais rápido possível todas as medidas ao seu alcance para proteger o veículo que sofreu um acidente (sinistro) e evitar que os prejuízos aumentem;

• avisar imediatamente às autoridades policiais, no caso de roubo ou furto, total ou parcial, do veículo segurado;

• comunicar o sinistro rapidamente à seguradora, relatando com detalhes o que aconteceu. É importante informar dia, hora, local exato e circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas, providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecer o ocorrido;

• não iniciar a reparação de danos sem a vistoria da seguradora;

• avisar imediatamente à seguradora da ocorrência de fatos que possam ser caracterizados como risco de responsabilidade civil;

• informar à seguradora sobre qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que receber relacionado ao acidente;

• só finalizar acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros depois que obtiver autorização, por escrito, da seguradora;

• manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;

• comunicar à seguradora, imediatamente, qualquer fato ou alteração que tenha afetado o veículo durante a vigência da apólice, principalmente:

• contratação ou cancelamento de outro seguro do mesmo automóvel;

• transferência de propriedade;

• modificações no veículo, ou no seu uso, ou mudança de domicílio.

4. Bens não compreendidos no seguro (cobertura específica):

A garantia de equipamentos de som, áudio e comunicação, originais de fábrica ou não, requer a contratação de uma cobertura específica, visando, principalmente, ao risco de furto parcial.

Na hipótese de indenização integral, se o acessório for original para o modelo do veículo, o valor da tabela de referência (FIPE) já inclui o valor do acessório.

5. Inadimplência:

No caso de você não pagar uma parcela do prêmio até o vencimento, o fim da vigência da sua apólice poderá ser antecipado.

A seguradora deverá comunicar a inadimplência e emitir um endosso de redução do prazo de validade da apólice (vigência).

Proporcionalmente às parcelas do prêmio já pagas será calculado um novo prazo de vigência, com base na Tabela de Prazo Curto.



Exemplo

Seguro de um ano, com início de vigência em 15 de março de 2008, financiado em quatro parcelas, com vencimentos em 15 de março, 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho.

Supondo que a parcela de 15 de maio não tenha sido paga até o vencimento, o término da vigência do seguro será alterado para 13 de julho de 2008.

Segundo a Tabela de Prazo Curto, o pagamento de 50% do prêmio (duas parcelas de um total de quatro) dá direito a 120 dias de cobertura.

Fonte: Susep

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sábado, 31 de julho de 2010

Veja os 10 veículos mais roubados ou furtados no semestre

VW Gol lidera ranking de confederação de seguradoras.
Entre motos, Honda CG 125 é que mais foi alvo desses crimes.

O Volkswagen Gol é o veículo mais roubado/furtado no Brasil durante o primeiro semestre, aponta estudo da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSeg). Para estabelecer o ranking, a entidade se baseia no banco de dados do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

O estudo mostra que 191.347 carros, motos, caminhões e ônibus foram alvos desses tipos de crime, com registro da ocorrência entre janeiro e junho (média de 1.057 veículos furtados ou roubados por dia). Na lista dos dez mais há sete carros e três motos; entre elas, a Honda CG 125 lidera. O levantamento reúne todos os modelos de cada veículo, por exemplo, do Gol.

De acordo com o Denatran, a frota total de veículos automotores no país em abril era de 61.014.812. Veja abaixo os dez veículos mais roubados/furtados no semestre, o percentual de cada um sobre o total de veículos roubados/furtados no período e a frota nacional de cada veículo.

Confira a lista completa:

1) Gol
2) Honda CG 125
3) Fiat Uno
4) Fiat Palio
5) Honda CG 150
6) GM Corsa
7) GM Celta
8) Honda CBX
9) Fusca
10) Parati

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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Estacionamentos são obrigados a pagar por danos ou roubo de carro.

Responsabilidade vale mesmo quando o serviço for gratuito.

Se a empresa se recusar, consumidor deve acionar à Justiça.

Com o comércio lotado no fim do ano por conta das compras de Natal, o risco de roubos aumenta nos estacionamentos de estabelecimentos como supermercados e shoppings.

A boa notícia para o consumidor é que as empresas que oferecem o serviço são responsáveis pela segurança do veículo, mesmo que ele seja gratuito. Ou seja, terão que pagar pelo carro roubado.

"Não importa se o estacionamento é pago ou não. Ao oferecer o serviço, a companhia passa a ser responsável pelo bem.

O correto é que as empresas contratem seguradoras para arcar com os possíveis prejuízos", afirma Maria Hebe Pereira de Queiroz, advogada especialista em defesa do consumidor.

Na Justiça "Se a companhia se recusar a cumprir a lei, o consumidor deve acioná-la na Justiça. A jurisprudência é bastante clara a favor dele neste sentido", afirma Paulo Arthur Góes, diretor de fiscalização do Procon.

A questão está consolidada nos tribunais do país. Em 1995, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em sua súmula-130 entendimento que deve ser seguido em todas as decisões do órgão que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

Em caso de dano causado durante a estadia do cliente na loja, como lataria amassada, a companhia também fica obrigada a ressarcir o consumidor. Isso não ocorre, no entanto, quando ele é o responsável pela batida.

"Quando o condutor é o culpado pelo dano, o estabelecimento não arca com os custos do conserto", esclarece Luis Augusto lldefonso, diretor de relações institucionais da Associação Brasileira dos Lojistas de Shopping (Alshop).

Chá de sumiço A dica para quem costuma deixar objetos de valor em seu carro é para que deixe de fazêlo. Embora a empresa continue responsável pelo eventual roubo de itens deixados no veículo, conseguir o reconhecimento disso é mais difícil.

"Os tribunais têm entendido que nestes casos o consumidor precisa apresentar alguma prova para ser ressarcido", explica Maria Hebe. Quem gosta de deixar o carro nos valets também está protegido legalmente.

"Os serviços de valet também são responsáveis pelo o que acontecer com o veículo", afirma a advogada. Consumidor deve guardar prova Quando perceber que foi roubado ou que seu carro sofreu algum dano, o consumidor deve tomar alguns cuidados.

A administração do estabelecimento onde ele deixou o veículo deve ser avisada do incidente na hora. Na seqüência, ele deve fazer um boletim de ocorrência para registrar o evento. Há outro documento com o qual é preciso se preocupar.

"O consumidor deve guardar o tíquete do estacionamento para poder comprovar o roubo", afirma Paulo Arthur Góes, diretor de fiscalização do Procon-SP.

Caso a empresa se negue a cumprir com sua obrigação, a prova será necessária para garantir a vitória num processo judicial.

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