sexta-feira, 14 de agosto de 2009

O que é DPVAT?

I - O que é DPVAT?

É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.

II - O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?

A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:

1. Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.

2. Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo à Lei n.º 6.194/74, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.

3. Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro.

Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.

Não estão cobertos pelo DPVAT:

1. Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);
2. Acidentes ocorridos fora do território nacional;
3. Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e
4. Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.

III - Quais são os atuais valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?

Os valores de indenização por cobertura são os constantes da tabela abaixo, valores estes fixados na Lei 6.194/74, por meio da Lei 11.482, de 31/05/2007:

Morte
R$ 13.500,00
Invalidez Permanente (1)
até R$ 13.500,00
Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) (2)
até R$ 2.700,00

(1) A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com os critérios estabelecidos no §1º, e seus incisos, do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, e com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo daquela Lei, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.

(2) Os valores de indenização de DAMS serão pagos até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na data de ocorrência do sinistro.

Os valores de indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS). O Seguro DPVAT assegura à vítima o reembolso de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos, bem como veda o reembolso quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.OBSERVAÇÕES:

1. Qualquer indenização será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de trinta dias da entrega dos documentos.

O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrÔnica de dados (TED) para a conta corrente ou conta poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

2. O valor da indenização do DPVAT não tem relação com o valor salário mínimo vigente no país. Os valores de indenização do seguro DPVAT são os fixados pela Lei 11.482/07.

IV - É possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?

As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas. No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzida a importância já paga por invalidez permanente. Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) este não poderá ser descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.

V - Quem tem direito a receber a indenização?

Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.

Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.

VI - Quem são os beneficiários do seguro?

1. Em caso de Morte:
Na ocorrência de morte, a indenização será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

2. Em caso de Invalidez Permanente:
A própria vítima.

3. Em caso de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS):
A própria vítima.

Observação 1: O Seguro DPVAT assegura à vítima o reembolso de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos, bem como veda o reembolso quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Observação 2: Deixando a vítima beneficiários incapazes, a indenização será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.

VII - Quais as categorias de veículos automotores abrangidas pelo DPVAT?

Categoria 1 - Automóveis particulares;
Categoria 2 - Táxis e carros de aluguel;
Categoria 3 - Ônibus, microÔnibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
Categoria 4 - MicroÔnibus com cobrança de frete mas com lotação não superior a 10 passageiros e Ônibus, microÔnibus e lotações sem cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);
Categoria 9 - Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e
Categoria 10 - Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo "pick-up" de até 1.500 Kg de carga, caminhões e outros veículos. Esta categoria inclui também:

I - Veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para trafegarem em vias pÚblicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o nÚmero de chapa;

II - Tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto para fim de tarifação;

III - Veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete Único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;

IV - Caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e

V – Reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.

VIII - O que é o Consórcio DPVAT?

Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4.

Cada um dos consórcios terá como entidade líder uma seguradora especializada no seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a entidade líder dos dois consórcios.

Qualquer uma das sociedades seguradoras pertencentes aos consórcios se obriga a receber as solicitações de indenização e reclamações que lhes forem apresentadas pelos segurados ou beneficiários.

Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos consórcios, representados por seus respectivos líderes.

Ficam excluídos dos consórcios:

I - os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração PÚblica Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos pÚblicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; e

II - veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete Único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano.

Para os veículos excluídos dos consórcios, o seguro DPVAT será operado de forma independente por sociedade seguradora.

Observação: A partir de 1º de janeiro de 2008, consórcios foram criados em substituição aos convênios ora existentes.


IX - Como contratar?

Para as categorias pertencentes aos Consórcios DPVAT, a contratação do seguro obedecerá aos seguintes procedimentos:

1 - No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.

a) Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10, o prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota Única ou com a primeira parcela do IPVA.

b) Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, será permitido o pagamento do prêmio do seguro em nÚmero de parcelas não superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme disposto na Resolução CNSP 154/06, ou, exclusivamente no ano de 2009, em parcela Única que deverá ter vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo, conforme definido na Resolução CNSP Nº192/08.

A forma de cobrança do prêmio para esse Consórcio em 2009 deve ser definida em função de acordos operacionais entre o DETRAN de cada Estado e o Consórcio DPVAT.

c) No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o nÚmero de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

d) Nas categorias 1, 2, 9 e 10, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para recolhimento da quota Única ou da primeira prestação do IPVA.

e) Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para o recolhimento da quota Única ou das prestações do IPVA, se for utilizado a primeiro opção de pagamento do prêmio disposta na alínea “b”.

2 - No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a contratação do Seguro DPVAT será efetuada juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.

3 - Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o nÚmero de meses entre o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

4 - O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.

5 - Para os veículos excluídos dos Consórcios, o Seguro DPVAT será operado de forma independente por cada sociedade seguradora.

X - Qual é a vigência do Seguro?

Corresponderá ao ano civil.

Os veículos novos estão sujeitos à aplicação de "pro-rata". Um veículo adquirido no mês de julho, por exemplo, deve pagar apenas 6/12 do prêmio, pois estará coberto durante 6 meses no seu primeiro ano de circulação.

XI - Posso transferir meu bilhete de seguro de um veículo para outro?

Não. Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.

XII - Pode um veículo ter mais de dois bilhetes de seguro DPVAT?

É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.

XIII - O que acontece se o proprietário deixar de pagar o DPVAT?

Todo proprietário de veículo deve manter o Seguro Obrigatório DPVAT em dia, conforme determina as normas em vigor.

O não pagamento do seguro acarreta a seguinte implicação: o veículo não é considerado devidamente licenciado para efeitos de fiscalização, estando o proprietário sujeito às penalidades previstas na legislação.

Além disso, em atendimento ao disposto no art. 112 do Decreto-lei nº 73/66, com redação dada pela Lei Complementar 126/07, as pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de o dobro do valor do prêmio.

XIV - O pagamento do DPVAT pode ser parcelado?

Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10 não é permitido o parcelamento do pagamento dos prêmios do Seguro DPVAT.

Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, o pagamento do prêmio do seguro DPVAT poderá ser realizado de forma parcelada, sendo que, o número de parcelas não poderá ser superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, observado o disposto no item IX.

XV - Quem está coberto pelo Seguro?

Todas as pessoas, transportadas ou não, que foram vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. A cobertura abrangerá, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.

XVI - Todas as Seguradoras participam dos Consórcios DPVAT?

Para operar o seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro as categorias 3 e 4.

O contrato de constituição do Consórcio deverá conter as regras de adesão e retirada das seguradoras e suas alterações deverão ser previamente aprovadas pela SUSEP.

XVII - Quanto custa o Seguro?

Os prêmios tarifários (sem a incidência de IOF*), por categoria, são estabelecidos através da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n.º 192, de 2008, em:

Categoria Prêmio Tarifário(R$)
1 89,61
2 89,61
3 339,74
4 210,65
9 254,16
10 93,79

(*) IOF:
- O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre os prêmios tarifários, na forma da legislação específica. Exemplo: Prêmio bruto = Prêmio tarifário x (1 + alíquota do IOF), o prêmio bruto é o efetivamente cobrado ao segurado.

- A alíquota do IOF no seguro DPVAT, atualmente, é de 0,38%, de acordo com o disposto no Decreto 6.306/07, redação dada pelo Decreto 6.339/08, de 03/01/2008.

Observação: Adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), a título de custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, em atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei Nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluídos pelo artigo 30 da Lei Nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

XVIII - Como obter a indenização no caso de acidentes?

O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.

Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras consorciadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária.

Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a Central de Atendimento dos Consórcios DPVAT: 0800-0221204, ou consultar o site dos Consórcios na internet www.dpvatseguro.com.br, ou, ainda, ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-0218484.

XIX - Quais são os documentos necessários para obter a indenização?

A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se à seguradora apresentando os seguintes documentos:

– Indenização por morte:
a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
c) prova da qualidade de beneficiário.
– Indenização por invalidez permanente:
a) laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo à Lei 6.194/74;
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.
- Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:
a) prova das despesas médicas efetuadas;
b) prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;
c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.
- Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:
a) notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze dias contados da data de entrega da documentação; e
b) data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.

- Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da resposta.

XX - Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?

Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPVAT, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a procuração.

XXI - Qual é o prazo para o recebimento da indenização?

O prazo para liberação do pagamento é de 30 (trinta) dias, nos casos em que a documentação apresentada encontra-se completa e regular. Havendo pendências na documentação, o prazo de 30 (trinta) dias é suspenso e reiniciado a partir da data em que as mesmas forem solucionadas.

XXII - Qual é a diferença entre Seguro facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT?

A Lei 6.194/74 introduziu como obrigatório o Seguro de DPVAT com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo território nacional, independente de apuração de culpa.

Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga.

Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos. Qualquer pessoa, mesmo o filho do motorista, pode receber a indenização se estiver no interior do veículo acidentado. Não estão cobertos os danos materiais causados a terceiros.

Para complementar a cobertura do seguro DPVAT poderíamos contemplar os seguintes seguros, oferecidos de forma facultativa pelo mercado segurador:

RCF- V : Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Existem duas coberturas:
- Danos Materiais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos materiais de terceiros.

- Danos Corporais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos relacionados a danos corporais (ferimentos, lesões ou morte) causados a terceiros.

APP: Acidentes Pessoais de Passageiros. Esta cobertura visa indenizar os passageiros ou seus beneficiários, transportado pelo veículo segurado por lesões ou morte que venham a sofrer.

Nestes casos, as garantias ficam limitadas ao valor da importância segurada contratada. Os contratos prevêem importâncias seguradas distintas, por veículo, para as garantias de danos materiais, de danos corporais e de APP. Observamos ainda que, de acordo com as normas vigentes, a garantia de danos corporais concedida pelo seguro de RCF-V somente deve responder, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de DPVAT.

Este dispositivo evita que haja duplicidade de cobertura, nos casos em que ambos os seguros estejam cobrindo o mesmo risco.

XXIII - Existe a possibilidade de isentar do pagamento do seguro obrigatório os proprietários de veículos que possuam apólices de seguros com empresas privadas?

Não. O Seguro DPVAT possui sua contratação obrigatória por Lei.

Destaca-se ainda que o objetivo do seguro DPVAT é de indenizar a vítima ou a seu beneficiário em decorrência de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementar em acidente de trânsito. O mesmo não indeniza os danos materiais causados ao proprietário do veículo que tenha se envolvido em acidente ou roubo.

XXIV - Quem procurar em caso de dúvidas?

1. FENASEG - CONSÓRCIO DPVAT Rua Senador Dantas, 74 – 5 ° e 6° andares Centro - Rio de Janeiro, RJ - CEP: 20.031-201 Tel: 0800-0221204. Site oficial do Seguro DPVAT: http://www.dpvatseguro.com.br/

2. SUSEP – Central de Atendimento
Avenida Presidente Vargas, 730 – Centro – Rio de Janeiro, RJ – CEP: 20071-900
Tel: 0800-0218484

XXV - Quais são as normas que regem o DPVAT?

1. Lei N.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT.

2. Lei N.º 8.441, de 13 de julho de 1992, altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.

3. Lei N.º 11.482, de 31 de maio de 2007, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.

4. Lei N.º 11.945, de 4 de junho de 2009, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.

5. Decreto N.º 2.867, de 8 de dezembro de 1998, dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro DPVAT.

6. Portaria Interministerial 4.044/98

7. Resolução CNSP N.º 192, de 16 de dezembro de 2008, dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT, e dá outras providências.

8. Resolução CNSP N.º 153, de 8 de dezembro de 2006, dispõe sobre a Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

9. Resolução CNSP N.º 154, de 8 de dezembro de 2006, altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

10. Resolução CNSP N.º 196, de 16 de dezembro de 2008, que altera o art. 11 do anexo a Resolução CNSP n.º 154, de 8 de dezembro de 2006.

11. Circular SUSEP N.º 373, de 27 de agosto de 2008, que altera e consolida as instruções complementares para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – Seguro DPVAT.

Obs.: As Leis e o Decreto podem ser encontrados no site www.presidencia.gov.br e os demais normativos neste Sítio.

XXVI - Como fazer uma reclamação contra uma Seguradora junto à SUSEP?

Para instruir corretamente um processo de reclamação junto à SUSEP, agilizando inclusive sua conclusão, o interessado deverá encaminhar as informações e cópias de documentos a seguir discriminados:

· Cópia dos documentos apresentados à seguradora quando do pedido de indenização;
· Cópia de quaisquer documentos que a Seguradora tenha entregue ao interessado quando do processo de regulação e/ou pagamento da indenização;
· Documento de registro da ocorrência policial (Boletim de ocorrência ou Certidão de ocorrência ou Portaria da Polícia Civil) em fotocópia autenticada, frente e verso;
· Documentação do procurador, quando for o caso: Procuração original por Instrumento PÚblico ou por Instrumento Particular, desde que específica para o recebimento do DPVAT. Caso o procurador represente vítima / beneficiário não alfabetizado, deverá apresentar original ou cópia da Procuração por Instrumento PÚblico, não necessitando ser essa procuração específica para o recebimento do DPVAT. De qualquer procuração apresentada deverão constar os endereços completos do outorgante e do outorgado.

a) Em caso de Morte:
- Documentação da vítima: • Certidão de óbito;• Certidão de auto de necropsia (se a morte não se deu de imediato ou se a causa da morte não estiver descrita com clareza na Certidão de óbito);• Certidão de nascimento ou casamento;• Carteira de identidade ou trabalho;• CPF.
- Documentação do beneficiário:
• Certidão de casamento com data atualizada;
• Certidão de casamento da vítima, se casada anteriormente, indicando separação judicial ou divórcio, se aplicável;
• Prova de companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Carteira de trabalho com prova de dependência ou Declaração de concubinato, informando a existência de filhos com a vítima, feita pela declarante e expedida em cartório, com duas testemunhas (caso a companheira tenha tido filhos com a vítima), ou Declaração de concubinato, informando a convivência marital de pelo menos cinco anos, sem a existência de filhos com a vítima, feita pela declarante e expedida em cartório, com duas testemunhas (caso a companheira não tenha tido filhos com a vítima), ou Alvará Judicial.
- Descendentes:
• Certidão de nascimento ou casamento;
• Declaração de Únicos Herdeiros, informando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou companheira;• Termo de Tutela ou Alvará Judicial (em caso de beneficiário menor de idade).
- Ascendentes:
• Carteira de identidade;
• CPF;
• Certidão de nascimento da vítima;
• Declaração de Únicos Herdeiros , informando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou companheira.
- Colaterais:
• Carteira de identidade;
• CPF;
• Certidão de nascimento da vítima;
• Certidão de óbito dos pais;
• Certidão de óbito do cÔnjuge ou filhos, se houver;
• Certidão de casamento com data de emissão atualizada, indicando separação judicial ou divórcio, se aplicável;
• Declaração de Únicos Herdeiros , informando o estado civil da vítima e se deixou filhos ou companheira.

b) Em caso de Invalidez Permanente ou de Reembolso de DAMS:
• Certidão de nascimento ou casamento da vítima;
• Carteira de identidade ou trabalho da vítima;
• CPF da vítima;
• Laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, atestando o estado de invalidez permanente, bem como quantificando e qualificando as lesões físicas ou psíquicas da vítima. No caso de alienação mental, deverá ser nomeado um curador e apresentado um Termo de Curatela;
• Relatório do médico e/ou dentista;
• Comprovante de desembolsos.
Superintendência de Seguros Privados

Fonte: Susep

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DÚVIDAS DOS SEGURADOS SOBRE SEGURO DE AUTOMÓVEIS

1) Qual a legislação vigente para Seguro de Automóveis?

R. É a Circular SUSEP Nº 269/2004, publicada em 04 de outubro de 2004. Ela estabelece, altera e consolida as regras e critérios complementares de funcionamento e de operação dos contratos de seguros de automóveis, com inclusão ou não, de forma conjugada, da cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos e/ou acidentes pessoais de passageiros. Esta Circular, além de definir regras específicas para o seguro de automóvel, estabelece que aplicam-se também a tais seguros todas as disposições da Circular SUSEP Nº 256, de 16 de junho de 2004, a qual dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos de Seguros de Danos em geral.

2) Existem quantas modalidades de Seguro de Automóvel?

R. Há duas modalidades no Seguro de Automóveis: Valor Determinado e Valor de Mercado Referenciado. As Seguradoras podem oferecer a contratação apenas na modalidade Valor Determinado, apenas na modalidade Valor de Mercado Referenciado, ou em ambas. O segurado deverá contratar o seguro na modalidade que mais lhe convier, dentre as oferecidas pela Seguradora de sua escolha.

3) Quais são as principais garantias oferecidas?

R. Em geral, verifica-se que as Garantias Principais são:
Compreensiva (colisão, incêndio e roubo); Incêndio e Roubo; Colisão e Incêndio; Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V - Ver Pergunta 18); Acidentes Pessoais de Passageiros (APP - Ver Pergunta 21).
Mas há ainda outras garantias que poderão ser contratadas mediante cobrança de prêmio respectivo, como por exemplo:

· Acessórios: Garante a indenização dos prejuízos causados aos acessórios do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como acessório, original de fábrica ou não, rádio e toca-fitas, Cd players, televisores, etc, desde que fixados em caráter permanente no veículo segurado.

· Blindagem: Está coberta por esta garantia, a blindagem do veículo segurado, contra eventos cobertos pela apólice.

· Carroceria: Garante indenização, no caso de danos causados à carroceria do veículo segurado, desde que o sinistro seja decorrente de um dos riscos cobertos na apólice.

· Cobertura de Assistência 24 Horas: Tem como objetivo indenizar ao segurado por prejuízos oriundos de assistência ao veículo segurado e a seus ocupantes, em caso de acidente ou pane mecânica e/ou elétrica.

· Danos Morais: Garante ao Segurado o reembolso da indenização por danos morais causados a terceiros, pela qual vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado, ou em acordo judicial ou extrajudicial autorizado de modo expresso pela seguradora. Em geral, somente pode ser contratada em conjunto com a cobertura de RCF-V.

· Despesas Extraordinárias: Garante ao segurado, em caso de indenização integral, uma quantia estipulada no contrato de seguro, para o pagamento de despesas extras relativas a documentação do veículo, etc.

· Equipamentos: Garante a indenização dos prejuízos causados aos equipamentos do veículo pelos mesmos riscos previstos na apólice contratada. Entende-se como equipamento, qualquer peça ou aparelho fixado em caráter permanente no veículo segurado, exceto áudio e vídeo.

· Extensão de Perímetro para os Países da América do Sul: Através desta garantia, o Segurado poderá ampliar a área de abrangência do seguro do seu veículo para os países da América do Sul.

· Valor de Novo (aplicável à modalidade de valor de mercado referenciado): Garante ao Segurado, no caso de indenização integral, a indenização referente a Cobertura de Casco pelo Valor de Novo do veículo, nos casos em que o sinistro ocorra dentro do prazo definido na apólice e superior ao prazo mínimo já previsto na norma ( que é de 90 dias), contados da entrega do veículo ao segurado.

Obs.: Valor de Novo é o valor do veículo zero km na data de ocorrência do sinistro constante na tabela de referência definida nas condições contratuais do seguro.
Nas apólices celebradas com a garantia de Valor de Mercado Referenciado para veículo zero km, é obrigatória a fixação contratual do período de tempo, não inferior a noventa dias, em que o veículo sinistrado com indenização integral será indenizado pelo Valor de Novo, contado a partir da data de entrega do veículo ao segurado, devendo a Sociedade Seguradora definir expressamente as condições necessárias para que seja aceita a cobertura como Valor de Novo.

4) Como é calculado o prêmio de seguro?
R. Existem diversas técnicas para o cálculo de prêmio de seguro, envolvendo vários parâmetros estatísticos. A SUSEP não define forma para a elaboração. Assim, as Seguradoras possuem liberdade de estabelecer a forma de fixação do prêmio, a qual deverá ser enviada à SUSEP por meio da Nota Técnica Atuarial.

De uma forma bastante simplificada, os pr êmios podem ser calculados conforme demonstrado nos exemplos abaixo:

Exemplos de Cálculo do Prêmio de Seguro:
Carteira: 1.000 veículos segurados
Importância Segurada = R$ 10.000,00 cada veículo, no ato da contratação
Despesas Administrativas = 10%, Comissão de Corretagem = 15%,
Margem de Segurança = 3%, Lucro = 5%

1ª Hipótese – Sinistros de Indenização Integral pagos pelo VMR (os valores de indenização são diferenciados porque são estabelecidos na data do pagamento da indenização com base na tabela de referência)
1 indenização de R$ 10.000,00 + 2 indenizações de R$ 9.000,00 + 2 indenizações de R$ 8.000,00 = R$ 44.000,00
Taxa de Risco = 44.000/(1.000 x 10.000) x 100 = 0,44 %
Prêmio de Risco = 0,44% x 10.000 = R$ 44,00
Prêmio Puro = 44 x (1 + 0,03) = R$ 45,32
Prêmio Comercial = 45,32 / (1 – 0,10 – 0,15 – 0,05) = R$ 64,74

2ª Hipótese – Sinistros de Indenização Integral pagos pelo VD (os valores de indenização são fixos)
5 indenizações de R$ 10.000,00 = R$ 50.000,00
Taxa de Risco = 50.000/(1.000 x 1 0.000) x 100 = 0,50 %
Prêmio de Risco = 0,50% x 10.000 = R$ 50,00
Prêmio Puro = 50 x (1 + 0,03) = R$ 51,50
Prêmio Comercial = 51,50 / (1 – 0,10 – 0,15 – 0,05) = R$ 73,57
Note que, o Prêmio pago na modalidade VD é maior que o Prêmio pago na modalidade VMR.

5) No caso de indenização integral do veículo por acidente ou roubo, como será a indenização pela modalidade de Valor Determinado (VD) e Valor de Mercado Referenciado (VMR)?


R. Se havia cobertura para tais riscos, na modalidade Valor Determinado, a indenização será a quantia fixada na apólice.
Se a contratação ocorreu na modalidade Valor de Mercado Referenciado, a indenização será determinada de acordo com o valor constante da tabela de referência de cotação para o veículo na data da liquidação do sinistro (data em que o valor da indenização está disponível para o segurado), conjugado ainda com o fator de ajuste, que é um percentual a ser aplicado sobre essa tabela e que deve estar definido na apólice e na proposta do seguro.

Esse fator de ajuste deverá levar em consideração as características particulares e o estado de conservação do veículo. A aplicação do fator de ajuste tornará a indenização maior ( se superior a 100%) ou menor (se inferior a 100%) em relação à cotação do veículo na tabela de referência.
Ao segurado cabe propor o valor da Importância Segurada do veículo (na modalidade VD) e o fator de ajuste (na modalidade VMR). Mas a Seguradora poderá ou não aceitar a realização do seguro.

6) O que significa Indenização Integral?

R. A Indenização Integral do veículo fica caracterizada quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem o valor apurado a partir da aplicação de determinado percentual sobre o valor contratado. Este percentual deverá constar das Condições Contratuais do seguro, sendo fixado com observância dos seguintes limites máximos :

I) Na contratação de seguro de veículo na modalidade Valor Determinado – Até 75% do valor determinado na apólice.

II) Na contratação de seguro de veículo na modalidade Valor de Mercado Referenciado – Até 75% do valor do veículo, apurado pela aplicação do fator de ajuste contratado, sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência estabelecida no contrato, em vigor na data do aviso de sinistro.

Exemplo:
1ª Hipótese – Valor Determinado
Valor Determinado na Apólice: R$ 10.000,00
Percentual contratado para caracterização de indenização integral: 75%, que é o valor máximo possível.

Desse modo, qualquer sinistro com valor igual ou superior a R$ 7.500,00 (75% de R$ 10.000,00) irá caracterizar a indenização integral do veículo.

Se o percentual contratado fosse de 65%, qualquer sinistro com valor igual ou superior a R$ 6.500,00 (65% de R$ 10.000,00) é que caracterizaria a indenização integral do veículo.
2ª Hipótese – Valor de Mercado Referenciado

Valor Apurado na Tabela na data de aviso do sinistro, considerando-se o ano de fabricação, marca e modelo: R$ 10.000,00
Fator de Ajuste contratado: 1,10
Valor do Veículo: R$ 10.000,00 x (1,10) = R$ 11.000,00
Percentual contratado para caracterização de indenização integral: 75%, que é o valor máximo possível.

Desse modo, qualquer sinistro com valor igual ou superior a R$ 8.250,00 (75% de R$ 11.000,00) irá caracterizar a indenização integral do veículo.

Se o percentual contratado fosse de 65%, qualquer sinistro com valor igual ou superior a R$ 7.150,00 (65% de R$ 11.000,00) é que caracterizaria a indenização integral do veículo.

7) O que é Questionário de Avaliação do Risco?

R. O Questionário de Avaliação do Risco é uma série de perguntas que a seguradora faz para definir o perfil do segurado e desta forma, poder avaliar melhor o risco que ela irá assumir.

Algumas Seguradoras concedem descontos ou agravam (aumentam) o valor do prêmio de seguro de acordo com as respostas fornecidas pelo segurado. Dentre as perguntas mais comuns estão:

· Idade do principal condutor do veículo.
· Tempo de habilitação do principal condutor do veículo.
· Sexo do principal condutor do veículo.
· Região de Circulação do Veículo
· Se possui garagem ou estacionamento fechado para o veículo segurado.
· Qual a utilização do veículo (profissional, locomoção diária ou lazer).
· Se possui dispositivos de Segurança ( Rastreadores via Satélite, Bloqueadores, ...)

OBS:
No caso de perguntas subjetivas feitas no questionário de avaliação do risco, a seguradora não poderá negar a indenização caso o segurado preste declarações incorretas.


ATENÇÃO: Veja o que estabelece o art. 766 do Código Civil:

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio .

Desta forma, mentir intencionalmente no questionário para se pagar prêmio menor poderá acarretar a perda do direito à indenização!

A seguradora poderá estabelecer como critério de aceitação que o segurado possua algum dispositivo de segurança. Entretanto, não poderá impor que este seja adquirido em empresa conveniada. Porém, poderá fornecê-lo gratuitamente ou orientar o segurado na aquisição.

8) Quais os procedimentos no caso de sinistro?.

R. O segurado deverá contatar o policial mais próximo e solicitar que seja lavrada a ocorrência com a emissão do respectivo Boletim de Ocorrências (BO) ou BRAT, comunicando o sinistro, o mais breve possível, à Seguradora. Deverá também preencher o Aviso de Sinistro e juntar os documentos necessários, conforme relação constante das Condições Contratuais para a liquidação do sinistro, para ter direito à indenização.

9) Quais os documentos necessários para a comprovação do sinistro? A seguradora pode exigir testemunhas?

R. A documentação básica exigida encontra-se discriminada nas Condições Contratuais, que são entregues ao segurado pela seguradora.

Após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora, esta terá um prazo máximo de 30 dias para efetuar o pagamento da indenização. No caso de dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar novos documentos, e nesta situação a contagem de tempo será suspensa e reiniciada após a entrega dos novos documentos solicitados.

10) No caso de indenização integral do veículo, o segurado terá direito a algum tipo de restituição de prêmio?

R. Depende. É facultado à seguradora a não restituição do prêmio na hipótese de ter sido estabelecido nas Condições Contratuais a concessão de descontos no valor prêmio em função da contratação simultânea de mais de uma cobertura. Porém, não dispondo as Condições Contratuais sobre o tema, o segurado tem direito de receber o prêmio proporcionalmente ao número de dias que faltam para se encerrar o seguro, mas somente em relação as coberturas que não foram utilizadas.

Exemplo:
Apólice de Automóvel contratada em 2007
Vigência: 01/01/2007 a 31/12/2007 – 12 meses
Prêmio Casco: R$ 1200,00
Prêmio RCF-V: R$ 120,00
Prêmio APP: R$ 12,00

Cancelamento: Sinistro de Roubo em 30/04/2002 (4 meses de utilização do seguro). Não utilizou as coberturas de RCF-V e APP

1ª Hipótese: Não há previsão de desconto pela contratação de mais de uma cobertura)
Prêmio de Restituição = (120,00 + 12,00) x (8/12) = R$ 88,00

2ª Hipótese:
A seguradora concede um desconto de 10% pela contratação simultânea de mais de uma cobertura – nesse caso, não haverá devolução de prêmio referente às coberturas contratadas e não utilizadas.

11) No caso de cancelamento do seguro sem que tenha havido a indenização integral, como será a restituição do prêmio?

R. Primeiramente, esta rescisão deverá ter a concordância de ambas as partes: segurado e seguradora.

Caso a rescisão seja a pedido da seguradora, esta reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos (Custo de Apólice e IOF), a parte proporcional ao tempo decorrido.

Caso a rescisão seja a pedido do segurado, a seguradora poderá reter, no máximo , além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, constante nas Condições Contratuais entregues ao segurado. A forma de retenção tem de estar definida nas condições contratuais.

Exemplos:
Contrato de seguro com vigência: 01/01/2007 à 31/12/2007 (365 dias)
Prêmio Anual com emolumentos: R$ 1160,00
Emolumentos: R$ 60,00
Prêmio Líquido de emolumentos: R$1100,00
Pedido de Cancelamento: 90 dias após o início da vigência

1ª Hipótese – Cancelamento a pedido do segurado e aceito pela seguradora, sendo previsto nas condições contratuais a retenção máxima
Valor apurado na Tabela de Prazo Curto: 90 dias - a seguradora pode reter 40% do prêmio anual, além dos emolumentos
Prêmio Retido = R$ 60,00 + (R$ 1100,00 x 40%) = R$ 500,00
Valor a ser restituído ao segurado = R$1160,00 – R$500,00 = R$ 660,00

2ª Hipótese – Cancelamento a pedido da seguradora e aceito pelo segurado
Parte Proporcional do Tempo Decorrido: (90 dias / 365 dias) = 24,66%
Prêmio Retido = R$ 60,00 + (R$ 1100,00 x 24,66%) = R$ 331,26
Valor a ser restituído ao segurado = R$ 1160,00 – R$ 331,26 = R$ 828,74

12) Em que casos é vedada a aplicação de franquia?

R. Nos casos de danos causados aos veículo por incêndio, queda de raio e/ou explosão e nos casos de indenização integral do veículo.

13) As avarias constatadas por ocasião da vistoria podem ser deduzidas da indenização?

R. Nos casos de sinistros com indenização integral é vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas.

14) Qual o destino do veículo sinistrado com indenização integral?

R. Após o pagamento da indenização, o veículo (salvado) passa a pertencer à seguradora, que passa a ser responsável por ele. A seguradora deverá observar as normas do CONTRAN com relação à circulação desses veículos.

15) Quando o seguro de Automóvel começa a ter início ?

R. As apólices, os certificados e os endossos terão início e término às 24 (vinte e quatro) horas das datas neles indicadas, observado o que se segue:

Se não houver pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta: o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou em data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
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Se houve adiantamento para pagamento do prêmio: o início de vigência será a partir da realização da vistoria, exceto para veículos zero quilômetro ou quando se tratar de renovação do seguro na mesma sociedade seguradora. Nesses casos, o início de vigência será a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.

16) A Seguradora pode se recusar a fazer o seguro ?

R. Sim. Entretanto, deverá ser especificado, na proposta do seguro, o prazo para aceitação, bem como qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, especificando os motivos da recusa e observando-se o período máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da proposta. A seguradora poderá solicitar, porém apenas uma vez para segurado pessoa física, documentos complementares para melhor análise do risco. Neste caso, o prazo de quinze dias será suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.

Caso a seguradora, mesmo após a vistoria, recuse-se a fazer o seguro dentro do prazo de 15 (quinze) dias, os valores pagos pelo segurado deverão ser devolvidos pela seguradora no prazo máximo de 10 (dez) dias.

A seguradora poderá deduzir do valor pago pelo segurado, a parcela correspondente ao período em que houve a cobertura, ou, a seu critério, poderá devolver integralmente esse valor. Devem as condições contratuais dispor sobre esta regra.

Caso a seguradora não restitua o valor no período de 10 (dez) dias, este deverá ser atualizado, de acordo com as normas vigentes, além da aplicação de juros de mora.

Os principais motivos de recusa da proposta pela seguradora são:

· Veículos com parecer recusável na vistoria prévia
· Veículos com chassi remarcados
· Veículos com mais de 10 anos
· Veículos fora de fabricação
· Veículos com modelos especiais (ex.: carros de fibra ou modificados)
· Veículos que apresentem irregularidade de emplacamento
Não há norma que estabeleça em que casos a seguradora deve aceitar ou recusar um seguro.


17) O que são oficinas credenciadas? Quais as vantagens oferecidas por elas?


R. Oficinas Credenciadas são uma rede de oficinas, previamente definidas pela seguradora, que visam conceder ao segurado alguns benefícios, como por exemplo: desconto ou parcelamento da franquia, atendimento diferenciado, com maior rapidez na execução do serviço, sistema de leva-e-traz, garantia da seguradora na qualidade dos serviços realizados.

Para a seguradora, as oficinas credenciadas constituem fator redutor no preço de peças e mão-de-obra, reduzindo consequentemente o custo médio de seus sinistros, além de agilizarem o processo de regulação/ajuste do orçamento e liberação do veículo.

No entanto, a seguradora não pode exigir que o segurado repare seu veículo em uma oficina credenciada, podendo apenas estabelecer vantagens para tal.

18) O que é o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) ?

R. Este seguro visa reembolsar ao segurado a indenização à qual esteja obrigado, judicial ou extrajudicialmente, a pagar em conseqüência de danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros.

Existem seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil, como por exemplo o DPVAT, e desta forma o seguro de RCF-V deverá ser contratado a 2º Risco destes seguros, isto é, só será acionado no que exceder ao prejuízo que for coberto pelo seguro obrigatório.

Dentre eles, estão:

* Carta Verde:
Trata-se de seguro obrigatório dos veículos brasileiros, de passeio ou aluguel, quando em viagem aos países do Mercosul. Assim, este seguro destina-se, respeitadas suas condições contratuais, a indenizar diretamente ao terceiros ou reembolsar o segurado das despesas pelas quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora., abrangendo:

Danos Corporais e Materiais Causados a Terceiros
Pagamento de honorários de advogado de defesa do segurado, bem como custas judiciais.

* DPVAT
Este seguro tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. Este seguro possui cobertura de:

Morte
Invalidez Permanente
Despesas de Assistência Médica e Despesas Suplementares (DAMS)

* RCTR-VI (Danos a Terceiros)
Este seguro tem a finalidade de indenizar ou reembolsar ao segurado as quantias pelas quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por eventos ocorridos durante a vigência do seguro e relativas a:

Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a passageiros
Morte, danos pessoais e/ou materiais causados a terceiros não transportados, à exceção da carga.
Pagamento de honorários de advogado de defesa do segurado, bem como custas judiciais.

19) Quais as Normas que regulam o seguro de RCF-V?

R. As Circulares SUSEP 27/84 e 106/99 estabelecem as condições padronizadas para este seguro. No entanto, sejam condições padronizadas ou condições elaboradas pela própria seguradora, este seguro tem que atender as demais disposições normativas aplicáveis a seguros de danos.

20) Quais as principais garantias oferecidas pelo seguro de RCF-V?

R. As principais garantias são:
Danos Materiais e Danos Corporais.
Outras garantias:
Danos Morais, Carga e Descarga, Contaminação e/ou Poluição, Veículos Rebocadores, Reboques ou Semi-Reboques desatrelados de rebocadores, Extensão de Cobertura para Países da América do Sul, entre outras.

21) O que é o Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros ?

R. O objetivo deste Seguro é a indenização por danos decorrentes de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros, quando transportados em veículos de uso particular ou público e destinados a este fim.

Considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, de origem externa, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou torne necessário o tratamento médico.

22) Quais as principais garantias oferecidas pelo seguro de APP?

R. As principais garantias são:
Morte e Invalidez Permanente
Outras garantias
Despesas Médico Hospitalares, Extensão para os países da América do Sul, entre outras.

23) Quais as Normas que regulam o Seguro de APP ?

R. São as Circulares SUSEP 302/2005 e 316/2006.

24) Como é calculada a indenização no caso de Seguros de APP ?

R. As indenizações por morte e invalidez permanente no caso dos seguros de APP não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente, verificar-se a morte do segurado em conseqüência do mesmo acidente, da indenização por morte deve ser deduzida a importância já paga por invalidez permanente.

No caso de indenizações por invalidez permanente, estas, em geral, são calculadas de acordo com a tabela constante na Circular SUSEP 29/91. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para a perda total do órgão, do grau de redução funcional apresentado. Nos casos não especificados na tabela a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independente de sua profissão.

Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não poderá exceder a 100%.

* Exemplo:
Importância Segurada Para Invalidez Permanente: R$ 10.000,00
Importância Segurada Para Morte: R$ 10.000,00
1ª Ocorrência: Fratura não consolidada do maxilar inferior
Percentagem apurada na tabela: 20%
Valor da Indenização: R$ 10.000,00 x 20% = R$ 2.000,00
2ª Ocorrência: Morte posterior do Segurado decorrente do mesmo acidente
Valor da Indenização: R$ 10.000,00 – R$ 2.000,00 (já recebidos) = R$ 8.000,00

Fonte: Susep

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