quarta-feira, 7 de outubro de 2009

O que é e para que serve um seguro residencial?


Hoje em dia, aumenta cada vez mais o número de pessoas que procuram proteger o seu patrimônio adquirindo uma apólice de seguro residencial.
Isso acontece porque aos poucos os consumidores percebem que as apólices residenciais não custam caro e podem evitar grandes prejuízos.
Além do mais, as seguradoras estão incrementando o produto, apostando em novas coberturas e na assistência 24 horas.
O seguro residencial é um tipo de seguro que garante o seu imóvel e diversos bens móveis contra vários riscos como:

incêndio, queda de raio ou explosão;
roubo ou furto qualificado de bens;
vendaval ou chuva de granizo;
danos elétricos;
queda de aeronaves e impacto de veículos;
quebra de vidros;
tumultos e greves;
responsabilidade civil familiar;
despesas de aluguel, mudanças e moradia temporária.

Este tipo de seguro é importante pois, além de garantir o seu patrimônio contra eventuais fatalidades externas, você pode ao mesmo tempo proteger uma grande quantidade de coisas que são indispensáveis para o seu dia-a-dia como móveis, roupas ou eletrodomésticos, que também estão sujeitos à possíveis infortúnios.

A seguradora pode não aceitar meu seguro?


Quando você contrata um seguro, as seguradoras levam em conta uma série de fatores antes de aceitar sua proposta.
É comum relacionar algumas características de risco e seguridade mínimas para cobrir ou não sua residência.
Por conta disso, elas requisitam que você preencha um questionário antes de verificar o preço da apólice e o valor do prêmio.
De acordo com a análise do que foi respondido, ela pode até recusar a contratação do seguro.

Por exemplo: algumas seguradoras avaliam se as residências estão localizadas em lugares com altos índices de roubos, ou em lugares onde é comum haver enchentes e alagamentos. Há casos em que não há cobertura ou a indenização pode ser simplesmente negada.

Se a sua casa for construída total ou parcialmente com materiais de alta combustão (madeira ou telhas de plástico), pode haver o risco de alastramento rápido do fogo, causando um maior prejuízo. Neste caso, a seguradora dificilmente aceita a proposta de seguro.
Quais são as coberturas do seguro residencial?

O seguro residencial cobre, basicamente, incêndios, queda de raio dentro da área do terreno ou edifício onde se localizam os bens segurados e explosão de qualquer natureza (mesmo que de origem externa, botijão de gás ou qualquer substância empregada em aparelhos de uso doméstico). Também podem ser indenizadas as despesas como: providências tomadas para o combate ao fogo, salvamento e proteção dos bens segurados, desentulho do local.
No entanto, por um preço maior, é possível incluir outras coberturas opcionais como:

*roubo e furto qualificado de bens com danos ao seu imóvel o seu conteúdo;
*danos em instalações e componentes elétricos causados a máquinas, equipamentos, aparelhos eletro-eletrônicos de uso exclusivamente doméstico ou instalações elétricas de qualquer tipo, decorrente de variações anormais de tensão, curto-circuito e calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, etc;
*garantia contra danos elétricos causados em conseqüência de queda de raio, desde que ocorrida fora da área ou terreno do imóvel;
*responsabilidade civil familiar que cobre danos materiais ou pessoais causados a terceiros por atos praticados por você, seus dependentes ou empregados;
*garantia de moradia temporária, que cobre o valor da diária e hospedagem caso você tenha que desocupar o imóvel em virtude do evento coberto pelo seguro;
*quebra de vidros;
*alagamento e enchentes;
*desmoronamento e vendaval;
*tumultos ou greves.

As seguradoras também oferecem pacotes fechados com cobertura para todos esses riscos. Em geral esses pacotes são 25% mais baratos do que se fossem contratados separadamente. No entanto, eles geralmente incluem uma série de coberturas que podem não lhe interessar. Muitas vezes é interessante escolher um pacote que permita à você optar pelas coberturas contratadas, pois no final, você poderá economizar com o custo do seguro.

As seguradoras também oferecem coberturas adicionais que permitem o reembolso para pequenos acidentes. Por exemplo, se você contratou uma apólice para danos elétricos e seus eletrodomésticos queimaram em razão de uma oscilação brusca de energia, a seguradora poderá reembolsar o valor do conserto.

Como calcular o custo do seguro residencial?

Em geral, o seguro residencial é um dos mais baratos dentre os seguros existentes.
Enquanto o seguro de automóvel representa cerca de 7% do valor do bem, para proteger sua casa você não gasta mais do que 2,5% do patrimônio segurado. Isso porque, a não ser nos casos de assalto, as chances de alguma catástrofe acontecer com sua residência são pequenas.
O preço menor do seguro residencial é uma boa justificativa para manter o seu patrimônio a salvo.

Mesmo sendo um produto "barato", você deve estar atento para detalhes que podem encarecer o preço do produto. Veja abaixo, alguns detalhes importantes sobre a compra de um seguro residencial.


* A cobertura contra roubo é, na maioria dos casos, o item que mais encarece o seguro residencial, porque o risco de roubo ou furto é maior do que os outros sinistros, principalmente nas grandes cidades.

* A inclusão de bens eletrônicos como aparelhos de som, computadores e DVD na cobertura do seguro torna a apólice mais cara do que se for incluído apenas o mobiliário básico como sofá, fogão, etc.

* Para seguro de casas ou apartamentos na praia ou no campo, o custo é bem maior. Isso porque, o risco de assalto aumenta muito e existe uma deterioração mais rápida do imóvel, o que pode ocasionar danos na parte elétrica ou de estrutura. Por conta disso, a maioria das seguradoras fazem uma série de exclusões e exigências para estes casos que são analisados isoladamente.

* Outro dado interessante, muitos contratam um seguro residencial cuja cobertura básica é a de incêndio pelo valor total do imóvel. Fique atento, pois ele deve ser contratado levando-se em conta apenas o valor da reconstrução do imóvel e a reposição de seu conteúdo, já que o terreno não pega fogo.

* Se você mora em apartamento, antes de contratar um seguro residencial verifique a apólice. Você pode evitar pagar duas vezes por uma mesma cobertura, pois a maioria dos condomínios inclui, por exemplo, um item na apólice que cobre desmoronamento e você pode economizar excluindo essa cobertura em sua apólice.

* Se você é morador de edifício, saiba que é possível fazer um seguro coletivo para os bens que você possui em seu apartamento. Neste caso, o preço sai bem mais em conta mas só compensa se os seus vizinhos segurarem valores semelhantes aos seus.

O que fazer em caso de sinistros?

Algumas informações importantes nos casos de sinistro:


a - Avise imediatamente sua seguradora para que ela possa enviar um perito que irá avaliar as perdas e decidir o valor da indenização, pois se isso não for feito, você pode comprometer a indenização, por exemplo, se os bens forem depreciados por chuvas.
b - Nunca inicie reparos/reposições sem autorização da seguradora. Isso pode comprometer a indenização do sinistro.
c - Para incêndio, explosão, queda de raio, quebra de vidros, danos elétricos ou danos causados a terceiros pelos donos da casa, a seguradora deve ser informada sobre o acidente em no máximo sete dias.
d - Acidentes envolvendo danos elétricos, você deverá fazer um relatório à seguradora informando as causas detalhadamente e uma lista descritiva dos bens perdidos.
e - Roubo ou furto, a primeira atitude é lacrar a residência ou mantê-la em segurança, isso porque caso ocorra algum saque após o primeiro, este não será coberto pela seguradora.
f - Ainda sobre roubo ou furto, verifique quais bens foram roubados/furtados e faça um boletim de ocorrência, pois esse documento é necessário para entrar com o aviso de sinistro. Muitas vezes, será exigida a comprovação de pré-existência dos bens, normalmente isso poderá ser feito por notas fiscais, manuais do produto, ou mesmo, caso tenha sito feita uma vistoria prévia e esses bens constem dessa relação.
Caso você possua uma cobertura 24 horas, ela deve ser acionada imediatamente.

Seguros residencias com assistência 24 horas

Assim como nas apólices de veículos, que aos poucos foram agregando mais serviços para os segurados, quase todos os seguros residenciais hoje oferecem assistência 24 horas.As seguradoras procuram oferecer um atendimento personalizado, 24 horas por dia/365 dias por ano, na expectativa de assistir e amparar os segurados em situações difíceis ou emergenciais.
Da mesma forma que os cliente se seguros de automóveis que ao enguiçar o carro, pode chamar um mecânico credenciado pela seguradora; o morador, numa emergência, pode contar com o auxílio de encanadores, chaveiros, seguranças e outros prestadores de serviços.
Fonte: Dinheiro Net
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Estacionamentos são obrigados a pagar por danos ou roubo de carro.

Responsabilidade vale mesmo quando o serviço for gratuito.

Se a empresa se recusar, consumidor deve acionar à Justiça.

Com o comércio lotado no fim do ano por conta das compras de Natal, o risco de roubos aumenta nos estacionamentos de estabelecimentos como supermercados e shoppings.

A boa notícia para o consumidor é que as empresas que oferecem o serviço são responsáveis pela segurança do veículo, mesmo que ele seja gratuito. Ou seja, terão que pagar pelo carro roubado.

"Não importa se o estacionamento é pago ou não. Ao oferecer o serviço, a companhia passa a ser responsável pelo bem.

O correto é que as empresas contratem seguradoras para arcar com os possíveis prejuízos", afirma Maria Hebe Pereira de Queiroz, advogada especialista em defesa do consumidor.

Na Justiça "Se a companhia se recusar a cumprir a lei, o consumidor deve acioná-la na Justiça. A jurisprudência é bastante clara a favor dele neste sentido", afirma Paulo Arthur Góes, diretor de fiscalização do Procon.

A questão está consolidada nos tribunais do país. Em 1995, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em sua súmula-130 entendimento que deve ser seguido em todas as decisões do órgão que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

Em caso de dano causado durante a estadia do cliente na loja, como lataria amassada, a companhia também fica obrigada a ressarcir o consumidor. Isso não ocorre, no entanto, quando ele é o responsável pela batida.

"Quando o condutor é o culpado pelo dano, o estabelecimento não arca com os custos do conserto", esclarece Luis Augusto lldefonso, diretor de relações institucionais da Associação Brasileira dos Lojistas de Shopping (Alshop).

Chá de sumiço A dica para quem costuma deixar objetos de valor em seu carro é para que deixe de fazêlo. Embora a empresa continue responsável pelo eventual roubo de itens deixados no veículo, conseguir o reconhecimento disso é mais difícil.

"Os tribunais têm entendido que nestes casos o consumidor precisa apresentar alguma prova para ser ressarcido", explica Maria Hebe. Quem gosta de deixar o carro nos valets também está protegido legalmente.

"Os serviços de valet também são responsáveis pelo o que acontecer com o veículo", afirma a advogada. Consumidor deve guardar prova Quando perceber que foi roubado ou que seu carro sofreu algum dano, o consumidor deve tomar alguns cuidados.

A administração do estabelecimento onde ele deixou o veículo deve ser avisada do incidente na hora. Na seqüência, ele deve fazer um boletim de ocorrência para registrar o evento. Há outro documento com o qual é preciso se preocupar.

"O consumidor deve guardar o tíquete do estacionamento para poder comprovar o roubo", afirma Paulo Arthur Góes, diretor de fiscalização do Procon-SP.

Caso a empresa se negue a cumprir com sua obrigação, a prova será necessária para garantir a vitória num processo judicial.

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Razões para contratar seguros de Responsabilidade Civil com garantias elevadas.

Vivemos num período histórico em que estamos sujeitos aos mais diversos riscos.


Somos constantemente potenciais vítimas de eventos incertos e inesperados, mas, também, não estamos livres de causar danos a outrem.


Podemos ser responsabilizados em decorrência de ações negligentes, imperitas ou imprudentes de nossa parte, ou mesmo, quando agimos sem culpa, nos casos em que prevalece o próprio risco como elemento caracterizador da responsabilidade.


Os danos podem ter diferentes contornos, mas, de forma sintética, quando falamos de seguros de veículos podem ser classificados em materiais e pessoais. E, podem ser subdivididos e ter contornos diversos: danos a bens materiais de terceiros; pensão por morte; pensão por redução de atividade laborativa; estéticos; morais; lucros cessantes, despesas diversas.


O direito brasileiro consagra o dever de indenizar no Código Civil, em seu artigo 186, ao dispor que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".


Quando tratamos de seguro de responsabilidade civil, precisamos ter em mente, como consumidores de seguro, que por sermos potencialmente sujeitos causadores de danos e possíveis vítimas, especialmente nos dias de hoje em que a pressa no trânsito dita nosso cotidiano e a violência é uma realidade inconteste, o dever de indenizar poderá estar presente, como conseqüência imediata.


O contrato de seguro surgiu como uma forma clara e efetiva de valorizarmos e mantermos o patrimônio que construímos durante anos, já que, em eventual condenação por prejuízos que venhamos a causar a outrem podemos ser condenados a arcar com valores que empenham o total de nossos bens, comprometendo tanto nosso futuro quanto o de nossos dependentes e sucessores.


Tal realidade não pode ser ignorada, fazendo com que o contrato de seguro alcance o fim social que se destina.


Ao nos depararmos com sinistros que causamos é que nos damos conta da importância de tal contrato e vamos perceber que, a economia que fazemos quando pagamos um prêmio reduzido pode ser potencialmente prejudicial quando da ocorrência de um sinistro. Alguns reais a mais no prêmio e o aumento no capital segurado são garantias efetivas de um futuro mais tranqüilo, muito embora, na maioria das vezes, não seja possível prever a repercussão exata do evento causado.


A maioria das indenizações são pagas administrativamente após o aviso de sinistro à Seguradora e a sua devida regulação, porém, outras, ou por resistência da seguradora em indenizar seu segurado e o terceiro de forma ampla e completa, ou por insatisfação do terceiro reclamante com o valor que lhe foi pago, ou ainda porque o próprio segurado não admita a sua culpa, ou ainda por não ser possível assimilar a real extensão do dano, acabam fazendo com que o Poder Judiciário tenha a última palavra . E, com as provas produzidas e submetidas ao magistrado que julgará a questão é que se saberá a suficiência ou insuficiência do valor contratado para as garantias dispostas no contrato de seguro de responsabilidade civil de veículos.


Assim, importante trazermos a conhecimento o que vem sendo decidido atualmente pelos tribunais quando a questão se refere aos valores indenizatórios, destacando algumas situações.


Enfocaremos decisões do Tribunal de Justiça Catarinense, do qual podemos pinçar algumas situações com as quais o segurado poderá se deparar.


Pela sua relevância trataremos inicialmente dos Danos Morais, valendo ressaltar desde logo que não há norma legal regulamentando qual o valor suficiente para compensar os danos decorrentes do abalo moral. Assim, as inúmeras decisões proferidas ou seja, a construção jurisprudencial, vem impor ao magistrado que sentencia a lide a pautar-se por parâmetros ligados as condições financeiras das partes envolvidas e as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, o grau de culpabilidade do causador do evento danoso, a fim de se chegar a um valor que não acarrete enriquecimento e ofereça desestímulo a reincidência por parte do causador do dano. Em recente decisão, assim, pronunciou-se o TJSC a respeito: "Na ausência de critérios objetivos, para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais e estéticos, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando-a de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito".(Apelação Cível n. 2006.041680-9, de Porto União - Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz)


Por óbvio, que o valor arbitrado varia conforme as circunstâncias em que se deu o sinistro, porém, podemos destacar que para casos de morte, seja em atropelamento, seja por colisão com veículo de terceiro, o parâmetro indenizatório para danos morais dificilmente será inferior a 100 salários mínimos (R$. 46.500,00, levando-se em conta o salário mínimo atual) . (TJSC-ACV 03020621-3, Palmitos-SC, julgado em 27/10/2005), podendo facilmente chegar a 500 salários mínimos. Os juros podem representar um violento acréscimo na indenização fixada, pois devem ser calculados a partir da data do acidente, e se este ocorreu após o início de vigência do novo Código Civil, haverá incidência de 1% ao mês.


Com a morte de pai de família, ao certo sua falta acarretará a diminuição da renda da mesma, fazendo nascer a obrigação do causador de arcar com uma pensão mensal vitalícia aos dependentes financeiramente da vítima, e, caso tenha deixado cônjuge, este receberá, em média, 2/3 (dois terços) do salário que a vítima recebia à época do acidente incluídos 13º (décimo terceiro) e 1/3 (um terço) de férias, até quando a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (TJSC - ACV 05012388-4, Catanduvas - SC, Rel. Des. Mazoni Ferreira).


Quando a vítima deixar filhos, tal pensionamento normalmente é devido até que os mesmos venham a completar 25 anos, idade em que acredita-se que venham a constituir suas próprias famílias. Por isso, por exemplo, se a vítima percebia, quando viva, uma renda mensal de R$.5.000,00, poderá o causador vir a desembolsar mensalmente cerca de 3.300,00 que num único ano pode transformar-se em cerca de R$.43.000,00 considerando o 13º salário e, assim, resultar em curto espaço de tempo, na ruína financeira do segurado que não disponha de uma apólice de responsabilidade de valores realmente substanciais que permitam suportar a condenação ou possam ser decisivos na realização de um acordo com os familiares da vítima.


Mesmo tratando-se de uma possibilidade triste, porém, perfeitamente possível e comum nas grandes cidades e rodovias é o atropelamento de crianças. Tal lamentável ocorrência gera além dos danos morais aos pais (R$.25.000,00 - (TJSC - ACV 07047846-2, de Taió-SC, julgada em 27/02/2009), condenação em pensão alimentícia a eles em 2/3 do salário mínimo, tendo como termo final os 25 anos deste, levando em conta que o filho falecido ajudaria na renda familiar.


A cobertura de danos materiais não resume-se a cobrir os prejuízos causados no veículo da vítima, em caso de colisão, mas, como em caso de morte, o ganho material que a família da vítima deixará de receber ou, em caso de invalidez, pensão à vítima pela diminuição da capacidade laborativa, o que poderá, no final das contas atingir valores elevadíssimos, muitas vezes muito além das coberturas contratadas. Rui Stocco, ensina: "Objetivou o legislador suprir as necessidades da própria vítima e, também, daqueles que dependiam da vítima falecida, de modo que se esta já não pode fazê-lo, evidenciada a carência que a morte do alimentante provocou no lar e aos seus dependentes, privados que estejam para uma sobrevivência em condições semelhantes àquela existente antes do evento, caberá ao ofensor, na mesma proporção, fazê-lo. Nesta hipótese (art. 950), a indenização incluirá as despesas com tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal, segundo o grau de incapacidade da vítima. Se a incapacidade for permanente e total, a pensão deverá corresponder 'a importância do trabalho para que se inabilitou', quer dizer, ao valor dos salários, proventos ou ganhos da vítima" (in 'Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência', 7ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 1318).


As peculiaridades do acidente, a livre apreciação das provas pelo magistrado e outros aspectos relevantes também levam a valores mais expressivos. Por exemplo, a condenação havida de motorista causador de danos estéticos por lesão deformante no braço de adolescente de 13 anos, em 500 salários mínimos, ou seja, em valores atuais de R$.232.500,00. Sendo que da decisão destaca-se: "O arbitramento da indenização do dano moral é mister do juiz, o qual deve sopesar causar e conseqüências a fim de compor a lide com equidade. A seqüela estética de lesão deformante e atrofiante de membro superior de adolescente com 13 anos de idade, vítima de atropelamento (...), sabe-se, é inindenizável, porém, pode-se compensá-la condenando-se o responsável ao valor de quinhentos salários mínimos". (TJSC, ACV 97.002557-2, Capital, Des. Rel. Carlos Prudêncio).


Outra possibilidade bastante comum é da cumulação das verbas de danos estéticos com danos morais, sendo sabido que, a indenização pelos danos estéticos visa atenuar os efeitos negativos da visível modificação negativa da aparência da vítima e, os danos morais, indenizá-la por todo o sofrimento, angústia e dor que a ação do causador lhe gerou. Sobre situação desse tipo disse o TJSC ser razoável uma indenização de R$.150.000,00 “em razão do abalo psicológico e estético sofrido em razão de seqüelas permanentes oriundas do atropelamento” (Apelação Cível n° 2009.023756-3, de Indaial)


A culpa, seja em qualquer das modalidades acima citadas, será analisada e, em valores monetários, como causadores dos danos à vítima, iremos arcar.


Tais possibilidades e exemplos de valores indenizatórios são baseados em situações analisadas e julgadas pelo Poder Judiciário e, ora são trazidas com o intuito único de chamar atenção de segurados e corretores de seguros para a necessidade de elevar os patamares das coberturas de seus seguros, e que não somente o prêmio a ser pago seja a preocupação quando da contratação.


Sendo assim, a manutenção da cultura do preço baixo para contratar um seguro de responsabilidade civil de veículo basicamente pautado no valor do prêmio mais atraente é fechar os olhos para a real finalidade do contrato e para os riscos a que realmente todos estamos sujeitos.


Assim como é difícil para o julgador determinar valores relacionados a reparação dos Danos Morais, difícil é também sugerir que valores seriam os mais adequados a figurar nas apólices de responsabilidade civil.


Entretanto, baseados nas decisões que ilustram essa resumida matéria, que poderia ocupar páginas e páginas para ainda melhor demonstrar o quanto deve ser preocupante essa questão, é recomendável que nenhum seguro de responsabilidade civil seja contratado em quantias inferiores a R$.1.000.000,00 destinando-se para a garantia de Danos Morais uma substancial parte desse valor. O valor, a princípio pode parecer exagerado, mas, diante das inúmeras e incertas possibilidades indenizatórias que podem advir de um evento danoso igualmente inesperado e imprevisível, é preciso o máximo de precaução e prevenção.


Valores elevados de cobertura, como se sabe, não necessariamente representam valores proporcionalmente elevados de prêmio. Serão as coberturas elevadas que garantirão mais tranqüilidade a todos aqueles eventualmente causadores ou vítimas dos acidentes que ocorrem com cada vez mais freqüência. Em especial, ao corretor de seguros, que, poderá ter alguma dificuldade em convencer o seu cliente da necessidade de valores elevados, mas será devidamente recompensado com a satisfação do segurado caso este não tenha que desembolsar nenhum valor do próprio bolso.


Postado por EDSON PASSOLD

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