sábado, 28 de agosto de 2010

TJDFT. Seguro. Quebra de perfil.

TJDFT. Seguro. Quebra de perfil.

É dever da seguradora, no ato da contratação, realizar o levantamento dos dados necessários para a realização do seguro. Não há quebra de perfil quando a seguradora tem conhecimento de que o segurado tem filhos em idade que lhes permite conduzir veículos automotores.

Integra do acórdão Acórdão: Apelação Cível n. 2005.01.1.058247-3, da comarca de Brasília.
Relator: Des. Iran de Lima.
Data da decisão: 29.11.2006.

Órgão : Sexta Turma Cível
Classe : APC - Apelação Cível
Nº. Processo : 2005.01.1.058247-3
Apelante : Geraldo Affonso Campos de Oliveira
Apelado : Unibanco Aig Seguros S/A
Relator Des. : IRAN DE LIMA
Revisor Des. : FÁBIO EDUARDO MARQUES

EMENTA: PROCESSO CIVIL - SEGURO – QUEBRA DE PERFIL – RECURSO PROVIDO.
É dever da seguradora, no ato da contratação, realizar o levantamento dos dados necessários para a realização do seguro. Não há quebra de perfil quando a seguradora tem conhecimento de que o segurado tem filhos em idade que lhes permite conduzir veículos automotores. Sentença reformada.

ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, IRAN DE LIMA - Relator, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Revisor, JAIR SOARES - Vogal, sob a presidência do Desembargador JAIR SOARES, em CONHECER. PROVER, POR MAIORIA. VENCIDO O REVISOR, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília-DF, 29 de novembro de 2006.

Desembargador Iran de Lima
Relator

RELATÓRIO

GERALDO AFFONSO CAMPOS DE OLIVEIRA propôs ação de indenização em desfavor do UNIBANCO – AIG – SEGUROS S/A pleiteando o recebimento da quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) em razão do furto do seu veículo que se encontrava segurado, o que lhe foi negado, sob o argumento de que o evento não possui cobertura técnica, tendo em vista que a utilização do veículo contraria o disposto na cláusula 25.
A sentença de fl. 108 a 113, cujo relatório se adota como complemento, foi proferida pelo ilustre Juiz de Direito Substituto da 15ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor no pagamento das custas e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em sede de recurso aviado tempestivamente, fls. 116 a 122, o apelante aduz em síntese que a cláusula 25 não se encontra inserida em nenhum documento expedido pelo banco e enviado ao apelante. Aduz ainda que os argumentos com relação ao condutor principal, estacionamento, garagem, vigilância permanente são meros devaneios para se furtar o cumprimento do que lhe determina o contrato de seguro. Cita jurisprudência.
Recurso recebido, fl. 125, preparado, fl. 123 e sem contra-razões, fl. 127.
É o relatório.

VOTOS
O Senhor Desembargador IRAN DE LIMA - Relator

Razão assiste ao apelante quando pretende a reforma da sentença, uma vez que é da responsabilidade da seguradora, no ato da contratação, fazer o levantamento de todos os atos necessários para a realização do seguro.
Este é o entendimento deste Tribunal, como se vê da seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SEGURO - QUEBRA DE PERFIL - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO FILHO DO SEGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1)É ônus da seguradora, no ato da contratação, fazer o levantamento de todos os dados que julgar necessários para a realização do seguro, não havendo que se falar em omissão de dados referentes ao perfil do segurado após a ocorrência de sinistro em que esteja envolvido terceiro (filho do segurado) como condutor do veículo. 2)Tendo o consumidor que alugar outro veículo para sua locomoção e dos seus familiares em razão de desídia da seguradora no pagamento da indenização previamente contratada, deve a sociedade empresária arcar com os ônus daí decorrentes, inclusive com a reparação pecuniária do valor desembolsado pelo segurado.” (2003.01.1.040174-9 APC, Relator AQUINO PERPÉTUO, 1ª Turma Cível, julgado em 15/08/2005, DJ 29/11/2005 p. 407).

A verificação quanto a existência de garagem para guardar o veículo segurado deveria ter sido feita antes da finalização do referido contrato, o que levaria à retificação da afirmação ou a não assinatura da proposta de seguro.
A alegação de quebra de perfil em face de um dos filhos do apelante utilizar o carro por 50% (cinqüenta por cento) do tempo, não afasta a responsabilidade da seguradora, até porque, como se verifica do documento de fl. 76, juntado pela própria apelada, o apelante informou à seguradora que tinha filhos residindo com ele e que esses filhos tinham as idades de 18, 20 e 21 anos.
Se a seguradora tinha a informação de que os filhos do apelante tinham idade para dirigir, certamente também sabia que esses filhos poderiam utilizar o veículo segurado a qualquer tempo, desde que habilitados para tanto.
Além do mais, o veículo furtado, no momento do sinistro não se encontra em poder de ninguém, já que foi furtado durante a noite, em frente à residência do apelante.
Os documentos de fls. 52 a 56, juntados pela seguradora se referem a terceiros, estranhos à lide, devendo ser desconsiderados.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, para condenar a seguradora a pagar o valor da indenização prevista no contrato de seguro em razão do sinistro, com juros a contar da citação inicial e correção monetária a partir de quando o valor era devido. Inverto a sucumbência.
É como voto.


O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - Revisor

Versa a lide sobre contrato de seguro de veículo automotor, que foi subtraído defronte da residência do segurado, cuja indenização foi negada com base na cláusula 25, alíneas “a” e “b”, das Condições Gerais da Apólice. Afirma-se desconhecimento dessa cláusula, segundo o documento encaminhado pela seguradora ao segurado. Pede-se condenação ao pagamento de R$ 14.000,00, atualizados desde a data em que devia cumprir a obrigação e acrescidos de juros.
A r. sentença considera a natureza do contrato de seguro e conclui pela perda do direito à cobertura porque o segurado efetuou declarações inexatas e omitiu informações para aceitação ou tarifação do seguro.
Sentença publicada no DJ de 24.04.2006.
Apelação do autor em 27.04.2006.
Alega que foi acolhida a defesa com base em dispositivo contratual inexistente, qual seja a cláusula 25, bem assim vigilância habitual e permanência do veículo em garagem, enquanto que a subtração deste em via pública não isenta a seguradora.
Preparo regular (fls. 123).
Recurso recebido no duplo efeito (fls. 125).
Contra-razões ausentes, apesar da intimação (fls. 126).
Decido.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Passo ao mérito da apelação.
Do exame daquilo que é essencial, não assiste razão ao apelante para sua irresignação.
O contrato de seguro refere-se à ocorrência de evento futuro e incerto, porém, restrito ao risco assumido.
A proposta do segurado (fls. 06) afirma estacionamento integral, ou seja, haveria a permanência do veículo, no período noturno (pernoite) e diurno (horário comercial), em “ambiente devidamente fechado, apropriado para guarda de veículos com portão, grade ou corrente e com vigilância permanente durante o período em que o veículo lá permanecer, próximo à residência, trabalho ou escola”.
O documento que define “estacionamento integral” (resumo das condições gerais) foi juntado aos autos pelo próprio apelante à sua petição inicial, admitindo, pois, o encaminhamento pela seguradora.
Consta dos autos, entretanto, que antes da subtração o veículo havia sido estacionado em via pública para pernoite, segundo declaração do segurado à seguradora (fls. 85), embora ciente o segurado do resumo das condições gerais do seguro, entre elas, a necessidade de estacionamento integral.
Assim, a perda do direito decorre de dispositivo de lei.
O artigo 765 do Código Civil dispõe:

“Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.

Efetivamente a circunstância de o veículo permanecer estacionado à noite fora da garagem, em frente à residência do segurado, influi no risco assumido e, por conseqüência, na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, de maneira que a seguradora, diante dos fatos narrados e comprovados nos autos, não pode ser obrigada a prestar a garantia do contrato.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Presidente e Vogal

A finalidade do contrato de seguro, como todos sabem, é cobrir risco determinado. Um dos riscos no seguro de veículo é o furto ou roubo. Portanto, não se compreende que a eventualidade do veículo ser furtado fora da garagem esteja excluída a cobertura, pois, como por sinal lembrou o eminente advogado, da tribuna, veículo é para circular na rua, para servir de meio de locomoção àqueles que dele se utilizam, e não permanecer na garagem protegido da ação de meliantes.
No tocante à informação, fornecida pelo segurado no momento da contratação do seguro, de que o veículo permanecia na garagem, sem dúvida, tem influência para cálculo do prêmio, não podendo ser motivo para se afastar a cobertura, pois, se assim fosse, teria que ser afastado por cláusula expressa a cobertura no caso de subtração, ocorrida, como ocorreu na hipótese quando o veículo estava na rua, onde, por sinal, a maior parte dos veículos ficam quando saem da garagem dos proprietários.
O disposto no art. 765, segundo o qual o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes, não é suficiente para afastar o objeto principal do seguro, qual seja, a cobertura contratada.
Rogando vênia ao eminente Revisor, acompanho o eminente Relator.


DECISÃO

Conhecido. Provido, por maioria. Vencido o Revisor.

Fonte: http://www.cc2002.com.br

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