Vivemos num período histórico em que estamos sujeitos aos mais diversos riscos.
Somos constantemente potenciais vítimas de eventos incertos e inesperados, mas, também, não estamos livres de causar danos a outrem.
Podemos ser responsabilizados em decorrência de ações negligentes, imperitas ou imprudentes de nossa parte, ou mesmo, quando agimos sem culpa, nos casos em que prevalece o próprio risco como elemento caracterizador da responsabilidade.
Os danos podem ter diferentes contornos, mas, de forma sintética, quando falamos de seguros de veículos podem ser classificados em materiais e pessoais. E, podem ser subdivididos e ter contornos diversos: danos a bens materiais de terceiros; pensão por morte; pensão por redução de atividade laborativa; estéticos; morais; lucros cessantes, despesas diversas.
O direito brasileiro consagra o dever de indenizar no Código Civil, em seu artigo 186, ao dispor que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Quando tratamos de seguro de responsabilidade civil, precisamos ter em mente, como consumidores de seguro, que por sermos potencialmente sujeitos causadores de danos e possíveis vítimas, especialmente nos dias de hoje em que a pressa no trânsito dita nosso cotidiano e a violência é uma realidade inconteste, o dever de indenizar poderá estar presente, como conseqüência imediata.
O contrato de seguro surgiu como uma forma clara e efetiva de valorizarmos e mantermos o patrimônio que construímos durante anos, já que, em eventual condenação por prejuízos que venhamos a causar a outrem podemos ser condenados a arcar com valores que empenham o total de nossos bens, comprometendo tanto nosso futuro quanto o de nossos dependentes e sucessores.
Tal realidade não pode ser ignorada, fazendo com que o contrato de seguro alcance o fim social que se destina.
Ao nos depararmos com sinistros que causamos é que nos damos conta da importância de tal contrato e vamos perceber que, a economia que fazemos quando pagamos um prêmio reduzido pode ser potencialmente prejudicial quando da ocorrência de um sinistro. Alguns reais a mais no prêmio e o aumento no capital segurado são garantias efetivas de um futuro mais tranqüilo, muito embora, na maioria das vezes, não seja possível prever a repercussão exata do evento causado.
A maioria das indenizações são pagas administrativamente após o aviso de sinistro à Seguradora e a sua devida regulação, porém, outras, ou por resistência da seguradora em indenizar seu segurado e o terceiro de forma ampla e completa, ou por insatisfação do terceiro reclamante com o valor que lhe foi pago, ou ainda porque o próprio segurado não admita a sua culpa, ou ainda por não ser possível assimilar a real extensão do dano, acabam fazendo com que o Poder Judiciário tenha a última palavra . E, com as provas produzidas e submetidas ao magistrado que julgará a questão é que se saberá a suficiência ou insuficiência do valor contratado para as garantias dispostas no contrato de seguro de responsabilidade civil de veículos.
Assim, importante trazermos a conhecimento o que vem sendo decidido atualmente pelos tribunais quando a questão se refere aos valores indenizatórios, destacando algumas situações.
Enfocaremos decisões do Tribunal de Justiça Catarinense, do qual podemos pinçar algumas situações com as quais o segurado poderá se deparar.
Pela sua relevância trataremos inicialmente dos Danos Morais, valendo ressaltar desde logo que não há norma legal regulamentando qual o valor suficiente para compensar os danos decorrentes do abalo moral. Assim, as inúmeras decisões proferidas ou seja, a construção jurisprudencial, vem impor ao magistrado que sentencia a lide a pautar-se por parâmetros ligados as condições financeiras das partes envolvidas e as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, o grau de culpabilidade do causador do evento danoso, a fim de se chegar a um valor que não acarrete enriquecimento e ofereça desestímulo a reincidência por parte do causador do dano. Em recente decisão, assim, pronunciou-se o TJSC a respeito: "Na ausência de critérios objetivos, para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais e estéticos, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando-a de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito".(Apelação Cível n. 2006.041680-9, de Porto União - Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz)
Por óbvio, que o valor arbitrado varia conforme as circunstâncias em que se deu o sinistro, porém, podemos destacar que para casos de morte, seja em atropelamento, seja por colisão com veículo de terceiro, o parâmetro indenizatório para danos morais dificilmente será inferior a 100 salários mínimos (R$. 46.500,00, levando-se em conta o salário mínimo atual) . (TJSC-ACV 03020621-3, Palmitos-SC, julgado em 27/10/2005), podendo facilmente chegar a 500 salários mínimos. Os juros podem representar um violento acréscimo na indenização fixada, pois devem ser calculados a partir da data do acidente, e se este ocorreu após o início de vigência do novo Código Civil, haverá incidência de 1% ao mês.
Com a morte de pai de família, ao certo sua falta acarretará a diminuição da renda da mesma, fazendo nascer a obrigação do causador de arcar com uma pensão mensal vitalícia aos dependentes financeiramente da vítima, e, caso tenha deixado cônjuge, este receberá, em média, 2/3 (dois terços) do salário que a vítima recebia à época do acidente incluídos 13º (décimo terceiro) e 1/3 (um terço) de férias, até quando a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (TJSC - ACV 05012388-4, Catanduvas - SC, Rel. Des. Mazoni Ferreira).
Quando a vítima deixar filhos, tal pensionamento normalmente é devido até que os mesmos venham a completar 25 anos, idade em que acredita-se que venham a constituir suas próprias famílias. Por isso, por exemplo, se a vítima percebia, quando viva, uma renda mensal de R$.5.000,00, poderá o causador vir a desembolsar mensalmente cerca de 3.300,00 que num único ano pode transformar-se em cerca de R$.43.000,00 considerando o 13º salário e, assim, resultar em curto espaço de tempo, na ruína financeira do segurado que não disponha de uma apólice de responsabilidade de valores realmente substanciais que permitam suportar a condenação ou possam ser decisivos na realização de um acordo com os familiares da vítima.
Mesmo tratando-se de uma possibilidade triste, porém, perfeitamente possível e comum nas grandes cidades e rodovias é o atropelamento de crianças. Tal lamentável ocorrência gera além dos danos morais aos pais (R$.25.000,00 - (TJSC - ACV 07047846-2, de Taió-SC, julgada em 27/02/2009), condenação em pensão alimentícia a eles em 2/3 do salário mínimo, tendo como termo final os 25 anos deste, levando em conta que o filho falecido ajudaria na renda familiar.
A cobertura de danos materiais não resume-se a cobrir os prejuízos causados no veículo da vítima, em caso de colisão, mas, como em caso de morte, o ganho material que a família da vítima deixará de receber ou, em caso de invalidez, pensão à vítima pela diminuição da capacidade laborativa, o que poderá, no final das contas atingir valores elevadíssimos, muitas vezes muito além das coberturas contratadas. Rui Stocco, ensina: "Objetivou o legislador suprir as necessidades da própria vítima e, também, daqueles que dependiam da vítima falecida, de modo que se esta já não pode fazê-lo, evidenciada a carência que a morte do alimentante provocou no lar e aos seus dependentes, privados que estejam para uma sobrevivência em condições semelhantes àquela existente antes do evento, caberá ao ofensor, na mesma proporção, fazê-lo. Nesta hipótese (art. 950), a indenização incluirá as despesas com tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal, segundo o grau de incapacidade da vítima. Se a incapacidade for permanente e total, a pensão deverá corresponder 'a importância do trabalho para que se inabilitou', quer dizer, ao valor dos salários, proventos ou ganhos da vítima" (in 'Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência', 7ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 1318).
As peculiaridades do acidente, a livre apreciação das provas pelo magistrado e outros aspectos relevantes também levam a valores mais expressivos. Por exemplo, a condenação havida de motorista causador de danos estéticos por lesão deformante no braço de adolescente de 13 anos, em 500 salários mínimos, ou seja, em valores atuais de R$.232.500,00. Sendo que da decisão destaca-se: "O arbitramento da indenização do dano moral é mister do juiz, o qual deve sopesar causar e conseqüências a fim de compor a lide com equidade. A seqüela estética de lesão deformante e atrofiante de membro superior de adolescente com 13 anos de idade, vítima de atropelamento (...), sabe-se, é inindenizável, porém, pode-se compensá-la condenando-se o responsável ao valor de quinhentos salários mínimos". (TJSC, ACV 97.002557-2, Capital, Des. Rel. Carlos Prudêncio).
Outra possibilidade bastante comum é da cumulação das verbas de danos estéticos com danos morais, sendo sabido que, a indenização pelos danos estéticos visa atenuar os efeitos negativos da visível modificação negativa da aparência da vítima e, os danos morais, indenizá-la por todo o sofrimento, angústia e dor que a ação do causador lhe gerou. Sobre situação desse tipo disse o TJSC ser razoável uma indenização de R$.150.000,00 “em razão do abalo psicológico e estético sofrido em razão de seqüelas permanentes oriundas do atropelamento” (Apelação Cível n° 2009.023756-3, de Indaial)
A culpa, seja em qualquer das modalidades acima citadas, será analisada e, em valores monetários, como causadores dos danos à vítima, iremos arcar.
Tais possibilidades e exemplos de valores indenizatórios são baseados em situações analisadas e julgadas pelo Poder Judiciário e, ora são trazidas com o intuito único de chamar atenção de segurados e corretores de seguros para a necessidade de elevar os patamares das coberturas de seus seguros, e que não somente o prêmio a ser pago seja a preocupação quando da contratação.
Sendo assim, a manutenção da cultura do preço baixo para contratar um seguro de responsabilidade civil de veículo basicamente pautado no valor do prêmio mais atraente é fechar os olhos para a real finalidade do contrato e para os riscos a que realmente todos estamos sujeitos.
Assim como é difícil para o julgador determinar valores relacionados a reparação dos Danos Morais, difícil é também sugerir que valores seriam os mais adequados a figurar nas apólices de responsabilidade civil.
Entretanto, baseados nas decisões que ilustram essa resumida matéria, que poderia ocupar páginas e páginas para ainda melhor demonstrar o quanto deve ser preocupante essa questão, é recomendável que nenhum seguro de responsabilidade civil seja contratado em quantias inferiores a R$.1.000.000,00 destinando-se para a garantia de Danos Morais uma substancial parte desse valor. O valor, a princípio pode parecer exagerado, mas, diante das inúmeras e incertas possibilidades indenizatórias que podem advir de um evento danoso igualmente inesperado e imprevisível, é preciso o máximo de precaução e prevenção.
Valores elevados de cobertura, como se sabe, não necessariamente representam valores proporcionalmente elevados de prêmio. Serão as coberturas elevadas que garantirão mais tranqüilidade a todos aqueles eventualmente causadores ou vítimas dos acidentes que ocorrem com cada vez mais freqüência. Em especial, ao corretor de seguros, que, poderá ter alguma dificuldade em convencer o seu cliente da necessidade de valores elevados, mas será devidamente recompensado com a satisfação do segurado caso este não tenha que desembolsar nenhum valor do próprio bolso.
Postado por EDSON PASSOLD
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